Quando o Tribunal que guarda a Constituição investiga, sob sigilo, quem investiga seus próprios membros, o problema deixou de ser jornalístico e passou a ser institucional. Em abril de 2019, uma decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a retirada do ar de uma reportagem da revista Crusoé que envolvia o nome do então presidente da Corte. A ordem partiu do relator do recém-criado inquérito das fake news e foi revogada poucos dias depois, diante da reação da imprensa, das entidades de classe e da própria Procuradoria-Geral da República. À época, tratou-se o episódio como acidente de percurso, um excesso, um ilícito, à época pontual, que passou sem combate adequado.
Sete anos depois, o episódio de ontem mostra que não era para ficar impune e sem protesto. Em 11 de agosto de 2026, a Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão contra Raimundo Cutrim, ex-secretário de Estado do Maranhão, identificado na própria decisão judicial como a fonte do jornalista Luís Pablo. A medida, autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes, foi requerida pela PF com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. O inquérito nasceu de reportagens sobre o suposto uso, por familiares do ministro Flávio Dino, de veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão. Em março, o próprio jornalista já havia sido alvo de busca e apreensão, com apreensão de computadores e celulares, sob enquadramento no artigo 147-A do Código Penal e vinculação ao inquérito das fake news. Segundo a defesa de Cutrim, foi a perícia nos aparelhos do repórter que permitiu identificá-lo como fonte.
Entre um marco e outro há uma linha reta. Em 2019, censurou-se a publicação. Em 2026, desmonta-se a cadeia que a torna possível: primeiro o repórter, depois quem lhe falou. O primeiro movimento foi revertido em dias, sob clamor público. O segundo corre sob sigilo, com aval da PF e da PGR, e sem que ninguém precise mandar retirar coisa alguma do ar. Não há mais necessidade de censura prévia quando o custo de informar já foi suficientemente precificado.
O SIGILO DA FONTE NÃO É PRIVILÉGIO DO JORNALISTA. O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. A garantia não foi escrita para conferir privilégio corporativo à imprensa. Foi escrita para o público, para que o cidadão comum, o servidor que enxerga uma irregularidade, o subordinado que teme a retaliação possam falar sem que a conversa se converta em processo. Protege-se a fonte porque, sem ela, não há reportagem e, sem reportagem, não há controle social do poder.
Daí por que a distinção formal entre investigar o jornalista e investigar a fonte é, no plano constitucional, inócua. Se o Estado pode quebrar o sigilo telemático do repórter, periciar seus aparelhos, extrair de lá a identidade de quem lhe falou e, na sequência, bater à porta dessa pessoa, então o inciso XIV virou letra decorativa. A garantia não se esvazia pela porta da frente — proibindo a publicação. Esvazia-se pelos fundos, tornando previsível o destino de quem informa.
O Supremo já disse isso melhor do que eu. No julgamento da ADPF 130, a Corte firmou que a liberdade de informação jornalística é plena e que a censura prévia é vedada, ainda que o conteúdo seja depois responsabilizado. A jurisprudência posterior - inclusive decisões de ministros da própria Casa derrubando censuras impostas por instâncias inferiores - repetiu o argumento com constância. É por isso que o caso incomoda: não se trata de dissenso doutrinário, mas de descompasso entre o que o Tribunal decide para os outros e o que pratica quando o objeto da reportagem está dentro de casa.
Outro ponto, a COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA É TAXATIVA. Aqui está, a meu ver, o vício estrutural — e ele antecede o mérito. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal está exaustivamente fixada no artigo 102, I, alíneas "b" e "c", da Constituição. É rol taxativo, insuscetível de ampliação por interpretação, por analogia ou por conexão. Um ex-secretário estadual e um blogueiro do Maranhão não figuram nesse rol sob nenhuma leitura possível. O juiz natural dessa apuração é o juízo de primeiro grau, com o Ministério Público titular da ação penal, na forma do artigo 129, I, da Constituição.
O inquérito das fake news, instaurado em 2019, não nasceu de representação do Ministério Público. Nasceu de portaria da presidência do Tribunal, fundada em dispositivo do Regimento Interno, com relator designado e não sorteado, tendo por objeto fatos que atingiam os próprios julgadores. Sustento, há anos e em foros diversos, uma tese simples: resolução não é lei. Regimento interno organiza o funcionamento da Corte; não cria competência penal, não institui procedimento investigatório, não desloca a titularidade da ação penal pública. Quando o faz, o que se produz não é jurisdição, mas sim é criação normativa infralegal em matéria reservada à Constituição.
Sei da objeção. O Supremo referendou o inquérito no julgamento da ADPF 572, em 2020, por larga maioria, ao fundamento de que se tratava de apuração excepcional, delimitada a ataques dirigidos contra a própria Corte e seus membros, com participação do Ministério Público e sob controle do colegiado. A objeção é séria e merece resposta, não desdém. Respondo: a excepcionalidade validada em 2020 era precisamente o que continha o instituto. Seis anos depois, o inquérito serve de moldura para uma investigação sobre uso de carro oficial no Maranhão, alcançando um repórter e a sua fonte. O que era exceção com contorno tornou-se jurisdição de propósito geral. Uma competência que se expande pelo uso é, por definição, uma competência que ninguém delimitou.
Há um segundo problema grave, de natureza distinta. O interessado direto na apuração é ministro do Supremo. A autorização das medidas cabe a outro ministro do Supremo. O processo corre sob sigilo perante o Supremo. Nada disso configura, por si, ilegalidade — ministros não estão impedidos de ser vítimas, e o relator não é o noticiante. Mas o artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana exigem imparcialidade não apenas subjetiva, mas objetiva: a confiança que a jurisdição inspira. Não basta ser imparcial. É preciso que não haja razão legítima para duvidar.
E há, no caso, uma assimetria difícil de explicar ao cidadão comum: o objeto da reportagem — uso de veículo público custeado por fundo público — segue, segundo a defesa dos investigados, sem apuração conhecida, enquanto a cadeia de quem o revelou foi integralmente desarticulada em cinco meses. Pode haver explicação processual para isso. Ela não foi dada, porque o feito é sigiloso. O sigilo, que existe para proteger a investigação, acaba protegendo também a ausência da outra.
Fato é que temos jornalistas censurados, exilados, presos e, agora, sem proteção ao sigilo de fonte.
Não escrevo isto como adversário do Supremo. Escrevo como quem sustenta, em petições e em sala de aula, que a segurança jurídica e a previsibilidade são o núcleo do Estado de Direito e que a erosão delas custa mais caro a quem tem menos, sempre. A Corte que hoje decide sob sigilo é a mesma que amanhã julgará direitos fundamentais de quem jamais poderá pagar um advogado para chegar até ela. Sua autoridade não vem da força das medidas que determina; vem da confiança de que as determina segundo regras que não inventou para o caso.
A liberdade de imprensa não existe para proteger jornalistas. Existe para proteger todos os demais do poder que não gosta de ser olhado. Entre a Crusoé e a fonte de Luís Pablo há sete anos, um inquérito que não deveria existir e uma competência que ninguém conferiu. E há uma lição que a República já aprendeu antes, sempre tarde demais: nenhuma censura começa se anunciando como censura. Ela começa e avança sempre com apoio da mídia tradicional, bem disfarçada de investigação, em nome da suposta defesa da democracia ou luta contra golpe armado, face a grupos específicos, mas, ao cabo, acaba com o estado democrático de direito para todos.

Georges Humbert
Advogado. Doutor e mestre em Direito do Estado (PUC-SP), com pós-doutorado pela Universidade de Coimbra. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS) e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.
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