O Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto e já vigente, regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV. Assinado pelo presidente da República e pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, o ato dá densidade à Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, e aos arts. 4º, 15, 15-C e 15-D da Lei nº 9.074/1995. Foi um dos quatro decretos do setor energético editados no mesmo dia — os demais tratam do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, da captura e do armazenamento geológico de carbono e do combustível sustentável de aviação.
O objeto é preciso. O chamado Grupo B — residências, pequenos comércios, oficinas, propriedades rurais — poderá escolher de quem compra energia elétrica. Duas datas: 25 de novembro de 2027, para consumidores industriais e comerciais; 25 de novembro de 2028, para os demais. Na cerimônia de assinatura, o ministro comparou o mecanismo à portabilidade entre operadoras de telefonia celular.
Como se migra
O consumidor de baixa tensão não adere diretamente à Câmara de Comercialização de Energia. Será representado por agente varejista habilitado, com um único varejista por unidade consumidora. A opção deve ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de noventa dias, prazo que a ANEEL poderá reduzir, e ao qual poderá somar regras de portabilidade e de migração simplificada.
Há um dispositivo discreto e decisivo: a substituição do sistema de medição não poderá ser condição impeditiva da migração. O faturamento no ambiente livre poderá ser feito com o medidor existente, e o medidor inteligente passa a ser faculdade do consumidor, que arcará com o custo da troca se houver infraestrutura técnica disponível. Sem essa regra, a abertura ficaria refém de um cronograma de hardware.
O preço da liberdade
O art. 4º é o que menos aparece nas manchetes e mais pesa no bolso: os benefícios tarifários do ambiente regulado não se aplicam no ambiente livre. Isso alcança a Tarifa Social de Energia Elétrica, da Lei nº 12.212/2010, e os descontos especiais de irrigação e aquicultura do art. 25 da Lei nº 10.438/2002. Distribuidora e comercializador ficam obrigados a notificar o consumidor antes da migração, e os planos de comunicação da ANEEL devem explicar o ponto em detalhe.
A porta de volta existe. O retorno ao ambiente regulado é garantido mediante aviso prévio de um ano à distribuidora local — prazo redutível a critério da própria distribuidora ou por regulação da agência. Quem retorna recupera os benefícios tarifários a que fizer jus.
A rede de proteção
O decreto institui o Supridor de Última Instância, o SUI, encarregado do atendimento emergencial e temporário do consumidor adimplente cujo varejista resila o contrato, o descumpra ou seja desligado ou inabilitado pela CCEE. Até 31 de dezembro de 2030, a função será prestada com exclusividade pelas distribuidoras, no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes; a partir de 1º de janeiro de 2031, poderá ser assumida por outras pessoas jurídicas, conforme regulação da ANEEL.
O regime do SUI é deliberadamente desconfortável, e essa é a intenção. Suas tarifas não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário da distribuidora e deverão ser crescentes no tempo, para desestimular a permanência; a agência poderá fixar prazo máximo, findo o qual o retorno ao ambiente regulado é compulsório. O supridor não precisa comprovar lastro, é isento de penalidade por insuficiência de lastro na parcela suprida e pode comprar no Mercado de Curto Prazo. Custos administrativos e efeitos do déficit involuntário são rateados entre os consumidores do ambiente livre, na proporção do consumo; resultados positivos revertem aos mesmos consumidores.
Registre-se uma mudança em relação à minuta submetida a consulta pública pelo Ministério de Minas e Energia em setembro de 2025: ali se previa que as tarifas do SUI não poderiam ser inferiores a 110% da tarifa de energia da distribuidora local. O texto final suprimiu o percentual e fixou apenas o piso da tarifa de energia do subgrupo. A calibragem do desestímulo migrou, na prática, para a ANEEL.
Concorrência, dados e comparação de ofertas
A CCEE deverá disponibilizar plataforma centralizada de comparação de ofertas de produtos e preços dos comercializadores, propostas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, além da relação de varejistas habilitados. Os varejistas, por sua vez, terão de divulgar modelos de contrato, preços de referência e condições gerais do produto padrão — instrumento criado justamente para tornar comparável o que hoje é incomparável.
A ANEEL deverá ainda estabelecer vedações a condutas anticoncorrenciais na migração, com prazos e condições isonômicas. E poderá, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e observada a LGPD, disciplinar o compartilhamento não discriminatório dos dados custodiados por distribuidoras, comercializadoras e varejistas — o embrião do open energy brasileiro, condicionado a consentimento prévio do titular ou a base legal adequada.
O apêndice de governança
Os arts. 11 a 14 alteram o Decreto nº 5.177/2004 e merecem leitura própria. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica passa a chamar-se Câmara de Comercialização de Energia, mantidas as atribuições anteriores. A entidade ganha competência para definir sua estrutura organizacional e contratar administradores e empregados segundo as melhores práticas de governança, manter plataforma de registro de certificação de energia e operar contas centralizadoras para a liquidação financeira do mercado. A Diretoria passa a ter até seis diretores, com mandato de quatro anos e uma recondução — regra que, por disposição expressa, não se aplica aos mandatos em curso na data de entrada em vigor do decreto.
◆ PONTO
A tese da abertura é de eficiência e isonomia. Não há justificativa técnica para que o direito de escolher fornecedor permaneça privilégio de quem consome em alta tensão. O consumidor de baixa tensão passa a negociar preço, prazo e fonte — solar, eólica, hídrica —, e escolha de fonte é política climática exercida por via contratual. A ABRACEEL estima, em estudo de 2023 a preços de 2022, potencial de R$ 35,8 bilhões anuais de economia no segmento de baixa tensão, média de 19% na conta de luz, com benefício disseminado por todas as faixas de renda. Descentralização e digitalização não são ornamento da transição energética: são condição dela.
◆ CONTRAPONTO
A objeção não é ideológica, é atuarial. Em audiência pública no Senado, em outubro de 2025, a ABRADEE qualificou o cronograma original de inviável, lembrando que outros países levaram até cinco anos para abrir mercados equivalentes, e condicionou a abertura a três garantias: um agente que assuma o consumidor em caso de quebra do comercializador, um encargo que impeça o custo da migração de recair sobre quem permanece no regulado e a vedação de desconto na tarifa de rede para a baixa tensão. Segundo cálculo da PSR citado na ocasião, sem essa última vedação o subsídio da Conta de Desenvolvimento Energético, então em R$ 13 bilhões, triplicaria. Some-se a assimetria informacional: migrar é decisão contratual com risco de preço e perda de benefício tarifário, tomada por quem hoje sequer lê a própria fatura. A plataforma de comparação e o produto padrão existem para mitigar isso — mas ainda não existem de fato.
O decreto anuncia liberdade e entrega cronograma. Entre uma coisa e outra há dezenas de remissões à regulação da ANEEL — e é ali, não no Diário Oficial de ontem, que o mercado livre de baixa tensão vai efetivamente nascer ou morrer.
O que ainda depende da ANEEL
O decreto é, em boa medida, uma agenda de trabalho para a agência reguladora: planos de comunicação e conscientização; tarifas de cada ambiente, com segregação dos custos da distribuidora; parâmetros do produto padrão e do respectivo preço de referência; encargo de sobrecontratação e de exposição involuntária das distribuidoras; encargo e tarifas do suprimento de última instância; regras de migração simplificada e de portabilidade; medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão de fornecimento na comercialização varejista; vedações antitruste; tratamento de dados pessoais em articulação com a ANPD; e a plataforma de comparação de ofertas na CCEE.
Aqui reside o ponto jurídico sensível. Delegação regulamentar tem base legal — os arts. 15-C e 15-D da Lei nº 9.074/1995 autorizam expressamente a fixação de encargos e tarifas pela agência. Mas a densidade normativa que a ANEEL terá de produzir até novembro de 2027 é grande, e o limite permanece o de sempre: resolução não é lei. O que exceder o desenho legal, criando obrigação ou restringindo direito sem amparo em lei formal, será judicializável — e, previsivelmente, judicializado. A segurança jurídica da abertura será medida menos pelo decreto de ontem do que pela contenção da regulação de amanhã.
Por ora, o consumidor de baixa tensão ganhou uma data e um direito. Falta-lhe o preço, o contrato e a informação para decidir. São quinze meses até a primeira janela.
Crédito de carbono Mercado regulado de carbono: Fazenda publica cronograma de monitoramento de emissões, com primeiros setores a partir de 2027
Bahia Bahia reforça protagonismo na transição energética durante o Brazil Windpower 2026
Energia Transição energética, petróleo, gás natural e os desafios da segurança elétrica no Brasil
Energia Renovável Energia em excesso coloca RN na disputa por data centers e novos investimentos
Energia Petrobras fecha acordo para comprar gás dos EUA por mais de 20 anos
Infra Projeto Energia com Cidadania na Expocruz 2026 em Cruz das Almas