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Mercado regulado de carbono: Fazenda publica cronograma de monitoramento de emissões, com primeiros setores a partir de 2027

Entenda

31/10/2026 21h43
Por: Redação
Mercado regulado de carbono: Fazenda publica cronograma de monitoramento de emissões, com primeiros setores a partir de 2027

A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda (SEMC/MF) publicou a Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026. A norma define o cronograma das obrigações de monitoramento, relato e verificação (MRV) de emissões de gases de efeito estufa no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), o mercado regulado de carbono criado pela Lei nº 15.042/2024. A portaria saiu em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026 e distribui a entrada dos setores em três etapas, entre 2027 e 2031.

A primeira etapa começa em 2027. Ela inclui alumínio; ferro e aço (usinas integradas); cimento; exploração e produção de petróleo e gás natural; papel e celulose; vidro; mineração de minério de ferro e bauxita; e parte da indústria química (ácido adípico, ácido fosfórico, ácido nítrico, amônia, eteno, dicloroetano, cloreto de vinila e negro de fumo).

A segunda etapa começa até 2029 e reúne cerâmica, siderúrgicas semi-integradas, demais produtos químicos, alimentos e bebidas, demais atividades de mineração, refino de petróleo e setor elétrico. A terceira etapa, até 2031, alcança os transportes aquaviário, ferroviário e rodoviário.

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Como funciona cada etapa

Cada etapa segue um ciclo de três anos:

  • Primeiro ano: o operador apresenta o plano de monitoramento ao órgão gestor, para análise e aprovação.
  • Segundo ano: o operador mede as emissões e remoções conforme o plano aprovado.
  • A partir do terceiro ano: o operador entrega, todo ano, o relatório verificado do ano anterior.

Para os setores da primeira etapa, isso significa plano em 2027, mensuração em 2028 e primeiro relatório verificado em 2029.

A SEMC deverá editar, pelo menos 150 dias antes do início de cada etapa, uma norma específica sobre conteúdo mínimo, formato, prazos e procedimentos do plano de monitoramento e do relatório verificado.

O que mudou em relação à minuta

A versão final alterou a proposta submetida a consulta pública entre julho e agosto:

  • Vidro, mineração (minério de ferro e bauxita) e parte da química foram antecipados para a primeira etapa.
  • O refino de petróleo passou da primeira para a segunda etapa.
  • O transporte aéreo estava previsto para 2027. Agora suas obrigações de MRV seguirão as regras da ANAC no âmbito do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), com troca de informações entre a agência e o órgão gestor do SBCE.
  • Resíduos e esgoto estavam na segunda etapa da minuta, mas não constam da portaria publicada.

Quem é alcançado

Os limiares vêm da Lei nº 15.042/2024 e se aplicam por instalação ou fonte, não por empresa. Acima de 10 mil tCO2e por ano, o operador tem obrigações de monitoramento e relato. Acima de 25 mil tCO2e por ano, também terá de fazer a conciliação periódica de obrigações a partir da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação. Na conciliação, ele entrega ativos do SBCE para cobrir suas emissões.

Segundo o governo, a portaria não impõe limites de emissão nem cria custos imediatos para os setores. Os anexos listam códigos CNAE por setor, mas a definição das fontes, instalações e atividades efetivamente reguladas ainda depende de atos do órgão gestor.

 

 

  • Horizonte: são três etapas entre 2027 e 2031, não entre 2027 e 2029. A Etapa 3 (A1 até 2031) abrange os transportes aquaviário, ferroviário e rodoviário.
  • "Monitorar a partir de janeiro de 2027": em 2027 os setores apresentam o plano de monitoramento. A mensuração vem em 2028 e o relatório verificado, a partir de 2029.
  • Mineração e química: a antecipação para a primeira etapa vale só para minério de ferro e bauxita e para uma lista específica de produtos químicos.
  • "Limites de emissão" acima de 25 mil tCO2e: essa obrigação vem da lei, não da portaria. Na nota que acompanhou a norma, o governo disse que a portaria não impõe limites de emissão nem cria custos imediatos para os setores contemplados.
  • Empresa x instalação: os limiares valem por instalação ou fonte.

 

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