Dino e Moraes, ministros do STF, defenderam rediscutir o precedente de 2009 durante julgamento sobre direito de resposta. A tese tem ancoragem constitucional, mas encontra limite expresso no artigo 220 da Constituição e chega no momento mais delicado possível. A manifestação ocorreu em sessão da Primeira Turma, durante o julgamento de recurso do Grupo Globo contra o direito de resposta concedido a uma clínica médica do Rio de Janeiro, em caso originado de reportagem de 2020 sobre crime sexual supostamente ocorrido nas dependências do estabelecimento.
Dino sustentou que a dispensa do diploma se tornou um complicador para o julgamento de casos de liberdade de imprensa: sem critério objetivo sobre quem é jornalista, torna-se difícil delimitar a quem se aplicam as garantias constitucionais da atividade. Em tom irônico, alertou que a extensão automática desse regime a qualquer blogueiro poderia levar facções criminosas a fazer concurso para selecionar blogueiros.
Moraes defendeu a regulamentação da profissão e afirmou que a liberdade de imprensa não pode ser invocada por quem utiliza as redes sociais para cometer crimes contra a honra. Segundo o ministro, permitir que a imprensa seja contaminada por quem não é da imprensa desgasta um dos pilares da democracia.
O argumento tem ancoragem textual. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição admite que a lei estabeleça qualificações profissionais para o exercício de ofícios. E há um problema real por trás da provocação: a assimetria entre um regime de garantias desenhado em 1988 para a imprensa institucional e um ecossistema digital em que qualquer perfil reivindica o mesmo estatuto, sem responsabilidade editorial, método de apuração ou identificação verificável.
Ocorre que, há quase duas décadas, em 17 de junho de 2009, no julgamento do RE 511.961/SP, relatado pelo então presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF declarou a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969, vencido apenas o ministro Marco Aurélio. A ratio decidendi não foi de conveniência: assentou-se que o jornalismo é extensão direta das liberdades de expressão e de informação — artigo 5º, incisos IX e XIII, e artigo 220, caput e § 1º —, de modo que filtros formais de entrada equivalem a censura indireta.
Há, ainda, obstáculo convencional expressamente registrado no próprio acórdão de 2009: a exigência de diploma foi considerada incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, na linha do entendimento da Corte Interamericana sobre a colegiação obrigatória de jornalistas. Reverter o precedente exigiria, portanto, superar não apenas jurisprudência interna consolidada, mas também controle de convencionalidade.
O ponto mais delicado, contudo, é de oportunidade. A rediscussão surge no momento em que a Corte é criticada por autorizar medidas de quebra de sigilo no caso do blogueiro maranhense Luís Pablo, após decisão do ministro Alexandre de Moraes que permitiu a identificação da fonte responsável por denúncias sobre suposto uso irregular de veículos oficiais pelo ministro Flávio Dino. A Federação Nacional dos Jornalistas, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo e o Sindicato dos Jornalistas do Maranhão manifestaram preocupação com possível violação do sigilo da fonte, e o presidente do STF, ministro Edson Fachin, reafirmou o compromisso da Corte com a liberdade de imprensa. Na mesma sessão desta terça-feira, Dino afirmou que o sigilo da fonte não é absoluto diante da disseminação de desinformação.
Dois ministros diretamente envolvidos no episódio propõem redefinir quem tem direito às garantias do jornalismo. Ainda que a tese seja tecnicamente sustentável, o contexto compromete sua recepção pública — e, em matéria de liberdade de imprensa, a aparência institucional não é detalhe acessório: é parte do bem jurídico protegido.
Por fim, a premissa merece exame. Diploma não é filtro de veracidade. Profissional formado também difama, e o ordenamento já dispõe de instrumentos robustos de responsabilização posterior: o direito de resposta da Lei nº 13.188/2015, precisamente o instituto em julgamento, a reparação civil e os tipos penais contra a honra. O critério funcional, que protege o ato jornalístico pelo que ele é e não pela carteira de quem o pratica, resolve o problema apontado sem reintroduzir controle estatal de entrada.
O diagnóstico de Dino e Moraes é intempestivo, e o só o Congresso - não o STF, pode, sim, discutir critérios de transparência, identificação e responsabilidade editorial para quem se apresenta como veículo. O que a Constituição não autoriza é resolver o problema da desinformação pela porta da licença prévia. Restrição a direito fundamental exige lei e, neste caso, mesmo a lei encontra veto expresso no artigo 220, § 1º. Protege-se a função jornalística pelo que se faz, não pelo diploma de quem faz e responsabiliza-se depois, nunca antes. Assim é nas democracias.
O problema apontado é real, mas a solução sugerida é constitucionalmente inviável, ainda mais partindo do STF. Restrição a direito fundamental exige lei, e mesmo a lei esbarra no artigo 220. Nem todo grande jornalista tem diploma ou todos os que não tem diploma é blogueiro criminoso, como parecem querer nos fazer crer, como meio de impor ainda mais censura.
Georges Humbert — advogado, doutor em Direito do Estado (PUC-SP), presidente do IbradeS e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.
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