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Opinião: Georges Humbert Novo artigo

A classe média perdeu o acesso à Justiça

Por Georges Humbert

20/08/2026 13h39
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert, advogado
Prof. Dr. Georges Humbert, advogado, em palestra na OAB Nacional
Prof. Dr. Georges Humbert, advogado, em palestra na OAB Nacional


Sem requerimento da parte contrária, sem intimação prévia e sem prova, decisões passaram a presumir riqueza a partir de um salário, um carro e um imóvel, em processos nos quais custas e honorários podem alcançar valores que sustentam a família por um ano ou mais. Assim, há um brasileiro que não cabe em lugar nenhum na porta do Judiciário. Não é pobre o bastante para a gratuidade da justiça, nem rico o bastante para as custas. Ganha o suficiente para ser presumido abastado e insuficiente para pagar, à vista, o preço de discutir em juízo o próprio patrimônio. É o assalariado, o servidor, o profissional liberal, o pequeno empresário, o aposentado dono de um imóvel. É a classe média — e ela vem sendo empurrada para fora do processo antes mesmo de o mérito ser examinado.


O fenômeno não é uma impressão de corredor de fórum. Ele se manifesta em quatro práticas identificáveis, e todas merecem ser nomeadas.
Há o indeferimento sem pedido de ninguém. Mas o Código de Processo Civil não deixa margem. O art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O art. 99, § 2º, permite o indeferimento apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais — e, ainda assim, impõe ao juiz o dever de intimar a parte para comprovar o preenchimento desses pressupostos antes de negar o benefício. A impugnação, por sua vez, cabe à parte contrária, na forma do art. 100.

A prática que se consolidou inverte a norma: indefere-se de ofício, sem impugnação, sem intimação prévia e sem indicação do elemento concreto dos autos que teria afastado a presunção legal. Isso é decisão-surpresa, vedada pelo art. 10, e decisão sem fundamentação adequada, na acepção do art. 489, § 1º. Não se trata de discordar do resultado: trata-se de constatar que o resultado foi produzido fora do procedimento que a lei desenhou.

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E o sigilo bancário e fiscal como pedágio? Aqui é preciso distinguir com honestidade. Determinar que a parte junte a declaração de imposto de renda, os contracheques ou os extratos dos últimos meses é providência legítima — é exatamente o que autoriza o art. 99, § 2º, quando existam indícios contrários à alegação de insuficiência.

Coisa diversa, e juridicamente insustentável, é condicionar o exame do pedido à quebra do sigilo bancário e fiscal, com requisição direta a instituições financeiras e à Receita Federal. A Lei Complementar nº 105/2001 submete a medida a indício concreto, necessidade demonstrada e fundamentação específica; a Constituição protege a intimidade e o sigilo de dados no art. 5º, X e XII. Transformar a quebra em condição rotineira de acesso ao benefício do art. 5º, LXXIV, é comprar um direito fundamental com a renúncia a outro. O cidadão passa a escolher entre litigar e preservar sua intimidade — escolha que a Constituição não lhe impõe.

Outro problema é a presunção de riqueza: patrimônio não é liquidez. O terceiro sintoma é conceitual. Decide-se com base em uma fotografia do patrimônio bruto — há um imóvel, há um veículo, há rendimento formal, logo há capacidade de pagar. O raciocínio ignora que o imóvel pode estar hipotecado, o veículo alienado fiduciariamente e a renda integralmente comprometida com as prestações de ambos. Capacidade de custeio processual mede-se por disponibilidade financeira, não por acervo patrimonial.

Há ainda um efeito perverso menos percebido: quanto mais valioso o bem discutido, maior o valor da causa, maiores as custas ad valorem e maior a sucumbência — de modo que a própria existência do patrimônio que se pretende defender é o que torna proibitivo defendê-lo. Presume-se rico exatamente quem está prestes a perder aquilo que o faz parecer rico.

Neste passo, tem uma conta que quase ninguém faz. Some-se o resto. As custas seguem o valor da causa. Os honorários de sucumbência obedecem à faixa de dez a vinte por cento do proveito econômico (art. 85, § 2º), e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.3.2022), afastou o arbitramento por equidade nas causas de valor elevado, reservando-o às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo.

O resultado aritmético é conhecido de qualquer advogado militante: uma disputa sobre um imóvel de alguns milhões expõe o vencido a uma sucumbência de centenas de milhares de reais. Para quem vive de salário, a diferença entre litigar e não litigar deixou de ser jurídica e passou a ser atuarial. Não se trata, aqui, de hipossuficiência no sentido assistencial. Trata-se de desproporção entre o custo do processo e a capacidade econômica real da parte — e o Código previu instrumentos exatamente para esse cenário.

A objeção é conhecida e não é frívola. Existe abuso da gratuidade. Declarações falsas de pobreza são frequentes, o processo tem custo real e o benefício é, no fim, subsídio pago por toda a sociedade. A jurisprudência superior admite, com razão, que a presunção do art. 99, § 3º, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos dos autos.

Nada disso, porém, autoriza a resposta que se tem dado. Combater a fraude individual com uma presunção geral de riqueza é substituir um erro por outro — e os dois erros não custam o mesmo. Quando se defere indevidamente, perde-se arrecadação, e o Código oferece o remédio: impugnação pela parte contrária, revogação do benefício e multa de até o décuplo das despesas processuais ao litigante de má-fé (art. 100, parágrafo único). Quando se indefere indevidamente, perde-se o direito de ação, e não há remédio nenhum — o processo simplesmente não existe.

O ponto decisivo é que a solução não depende de reforma legislativa. Está escrita, em vigor, e é ignorada: a concessão parcial do benefício, com redução percentual das despesas (art. 98, § 5º); parcelamento das custas e despesas processuais (art. 98, § 6º); condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º); intimação prévia da parte para comprovar os pressupostos, antes de qualquer indeferimento (art. 99, § 2º); recorribilidade imediata da decisão que rejeita a gratuidade, por agravo de instrumento (art. 1.015, V) — de pouco valendo, na prática, quando o preparo do próprio recurso já é obstáculo.

Um juiz que aplique o § 5º ou o § 6º do art. 98 resolve, em um despacho, o problema que hoje se resolve fechando a porta. A concessão parcial não é generosidade: é a alternativa que a lei criou justamente para a faixa de renda que não se enquadra em nenhum dos dois extremos.
O direito de entrar e o direito de ser julgado estão em luta. Cappelletti e Garth já haviam advertido que o acesso à Justiça é o mais básico dos direitos humanos justamente porque é o que garante todos os demais  e que as barreiras econômicas operam com muito mais eficácia do que qualquer vedação legal explícita. Uma porta que se fecha por presunção não deixa registro de censura, deixa apenas um processo extinto sem resolução de mérito.


Tenho sustentado, em outros terrenos, que resolução não é lei. Aqui vale a variante: prática judiciária não é lei. Quando o indeferimento se torna rotina, dispensa requerimento, prescinde de intimação e se apoia em presunção contrária à que o Código estabeleceu, o que se produz não é jurisdição — é uma triagem econômica de acesso, criada por via decisória e sem nenhuma base normativa que a autorize.
A classe média não pede subsídio. Pede que se leia o Código de Processo Civil como ele está escrito.

Georges Louis Hage Humbert é advogado, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutor pela Universidade de Coimbra e pela Unicuritiba, presidente fundador do IbradeS e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.

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