A Constituição da República de 1988 não elevou a advocacia e o magistério a posições de destaque por acaso. Ao reconhecer a indispensabilidade do advogado à administração da justiça e ao assegurar a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, o constituinte consagrou duas garantias essenciais para a preservação do Estado Democrático de Direito: a liberdade da defesa e a liberdade do conhecimento.
Não se trata de privilégios corporativos. Ao contrário, são garantias institucionais concebidas para proteger a própria sociedade contra o autoritarismo, a censura e a supressão do debate público. O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O dispositivo não se limita a reconhecer a importância da advocacia. Ele assegura a independência técnica necessária para que o profissional possa exercer a defesa de direitos sem receio de perseguições, intimidações ou represálias. Por sua vez, a Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, reforça essa proteção ao garantir a inviolabilidade dos atos e das manifestações do advogado e ao reconhecer a existência da imunidade profissional. O objetivo é assegurar que a defesa seja exercida com independência e plenitude.
Não existe processo justo sem uma advocacia livre. A história demonstra que os regimes autoritários costumam restringir, controlar ou enfraquecer a atuação dos advogados. Isso ocorre porque a defesa técnica representa um dos principais instrumentos de limitação do poder estatal. Da mesma forma, a liberdade de cátedra constitui um dos pilares da democracia. O artigo 206 da Constituição Federal estabelece como princípios do ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. A universidade e os espaços de ensino devem ser ambientes destinados ao debate, à produção do conhecimento e ao desenvolvimento do pensamento crítico. A imposição de censura, o controle ideológico ou a limitação da atividade acadêmica comprometem a própria função social da educação. A liberdade de cátedra não autoriza abusos nem transforma a sala de aula em um espaço imune às normas constitucionais. Entretanto, impede a criação de mecanismos destinados a silenciar professores ou a restringir a circulação de ideias e pesquisas científicas.
É importante observar que a Constituição protege, simultaneamente, o direito de defesa e a liberdade acadêmica porque ambos são indispensáveis para a manutenção da democracia. O advogado atua como garantidor dos direitos fundamentais perante o Poder Judiciário. O professor, por sua vez, contribui para a formação de cidadãos capazes de compreender, questionar e aperfeiçoar as instituições democráticas. Não é coincidência que, ao longo da história, a perseguição a advogados e professores tenha sido uma característica comum dos regimes de exceção. O controle da defesa e do conhecimento sempre representou uma estratégia eficaz para a concentração do poder.
A democracia depende do dissenso, do contraditório e da circulação de ideias. Sem advogados livres, a defesa se enfraquece. Sem professores livres, o pensamento crítico desaparece.
Isso não é retórica, concessão estatal ou favor institucional. Trata-se do reconhecimento de direitos e de verdadeiros deveres-poderes constitucionalmente assegurados. O advogado não apenas possui o direito de exercer a defesa com independência, mas tem o dever de fazê-lo, amparado pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelos artigos 2º e 7º da Lei nº 8.906/1994, que lhe garantem a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Da mesma forma, o professor não desfruta de uma simples faculdade acadêmica, mas exerce uma função constitucionalmente protegida pelos artigos 5º, incisos IV e IX, e 206, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 3º da Lei nº 9.394/1996, que asseguram a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou o entendimento de que a imunidade profissional do advogado constitui uma garantia indispensável ao pleno exercício do direito de defesa e de que a liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias são pressupostos essenciais da educação em uma sociedade democrática, vedando-se qualquer forma de censura ou controle ideológico incompatível com a ordem constitucional.
A proteção constitucional da advocacia e da liberdade de cátedra representa, portanto, uma garantia da cidadania e da própria ordem democrática. Defender essas prerrogativas significa preservar o direito ao contraditório, à produção do conhecimento e à livre manifestação do pensamento. Em um Estado Democrático de Direito, a liberdade do advogado e a liberdade do professor não podem ser tratadas como concessões do poder público. São direitos fundamentais, instrumentos de proteção da sociedade e condições indispensáveis para a preservação da democracia.
Portanto, atacar e processar advogado e professore no exercício de suas atividades é atacar a Constituição, a democracia, o povo e o sistema de justiça.
Georges Humbert — advogado, professor, autor de dezenas de livros e artigos, pós-doutoramentos pela Universidade de Coimbra e pela Unicuritiba, é doutor em Direito do Estado (PUC-SP), presidente do IbradeS e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia
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