Um ex-prefeito de município de Mato Grosso afirmou orgulhar-se de ter desmatado cerca de 30 mil hectares, segundo reportagem publicada pelo UOL em 24 de agosto de 2026, assinada por Lázaro Thor, em colaboração a partir de Cuiabá.
A declaração recoloca no debate público uma distinção que o Direito Ambiental brasileiro trata com precisão, mas que o discurso político costuma embaralhar: a diferença entre supressão de vegetação autorizada, supressão irregular e supressão legítima. Esta análise não pressupõe a ilicitude do que foi declarado — a qualificação jurídica depende de elementos que só o exame do caso concreto pode fornecer.
O que a lei permite
A supressão de vegetação nativa em imóvel rural não é, em si, ilícita. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) admite a conversão de uso do solo mediante autorização do órgão ambiental competente, observados dois limites cumulativos: a preservação das Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º) e a manutenção do percentual de Reserva Legal (art. 12).
Esse percentual varia conforme o bioma e a localização do imóvel. Em Mato Grosso, Estado que abriga simultaneamente Amazônia, Cerrado e Pantanal, a Reserva Legal é de 80% em imóveis situados em área de floresta na Amazônia Legal, 35% em área de cerrado na Amazônia Legal e 20% nas demais situações. A autorização de supressão vegetal é expedida, em regra, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), nos termos da competência estadual definida pela Lei Complementar nº 140/2011.
Ou seja: uma área dessa dimensão, desmatada ao longo de décadas, pode ter sido — integral ou parcialmente — objeto de autorização válida, inclusive sob a legislação anterior, o Código Florestal de 1965, cujos parâmetros de Reserva Legal na Amazônia eram menos restritivos antes das alterações introduzidas em 1996 e 2001. A definição depende inteiramente do momento, do bioma, do título e do ato administrativo.
Ponto
Para a leitura ambientalista, o problema não está na legalidade formal, mas no que a declaração revela sobre a cultura regulatória. Tratar publicamente uma conversão de escala como motivo de orgulho é tomar o desmatamento como marco de progresso, não como custo ambiental a ser internalizado — precisamente a premissa que o art. 225 da Constituição afasta ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Há também um ponto probatório relevante. Declarações públicas sobre supressão em escala podem funcionar como indício em eventual apuração administrativa ou criminal, à luz do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o desmatamento de floresta em terras de domínio público ou devolutas sem autorização, e dos arts. 38 e seguintes da mesma lei quanto às áreas de preservação permanente. A responsabilidade civil ambiental, ademais, é objetiva, solidária e imprescritível quanto à pretensão de reparação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Contraponto
Do lado do setor produtivo, o argumento é de segurança jurídica e de coerência do Estado. Se a supressão foi autorizada por órgão competente, mediante processo regular, o produtor exerceu direito conferido por lei — e não pode ser retroativamente censurado por ato que o próprio Poder Público licenciou. A crítica moral ao ato lícito, nessa leitura, corrói a confiança legítima e desestimula justamente a busca pela regularização.
O argumento encontra amparo normativo nos arts. 20 a 24 da LINDB, que vedam a invalidação de situações constituídas com base em orientação geral da época e exigem a consideração das consequências práticas da decisão. E encontra amparo econômico na constatação de que Mato Grosso responde por parcela expressiva da produção nacional de grãos e proteína animal.
A resposta a esse contraponto, porém, é igualmente jurídica: autorização administrativa não convalida dano ambiental. O ato de licenciamento é declaratório de conformidade com os parâmetros vigentes, não constitutivo de imunidade — e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a licença não afasta a responsabilidade por dano efetivamente verificado.
Por que importa
O episódio ocorre em ano eleitoral e em pleno debate sobre a Moratória da Soja, sobre a lista de municípios prioritários e sobre a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Dados do MapBiomas Alerta indicam que a área total desmatada em Mato Grosso caiu de 242,7 mil hectares em 2022 para 92,6 mil hectares em 2024, mas voltou a subir em 2025, alcançando 100,5 mil hectares.
O ponto de fundo não é a licitude de um ato passado. É o sinal regulatório que o discurso público emite hoje. Desenvolvimento e sustentabilidade não são termos opostos — desenvolvimento é, legitimamente, vetor de sustentabilidade quando internaliza o custo ambiental. O que não se sustenta, nem juridicamente nem economicamente, é a conversão tratada como troféu.
Existe diferença entre o que a lei autoriza e o que a lei legitima. A supressão autorizada é lícita e deve ser respeitada. E segurança jurídica não é concessão, é pressuposto do investimento. Mas licença ambiental não é alvará de irresponsabilidade: ela atesta conformidade com o parâmetro vigente, não imuniza contra o dano verificado. E há um dado que o setor produtivo brasileiro precisa considerar: em um mercado que hoje precifica risco climático, transformar desmatamento em bandeira é o caminho mais curto para perder acesso a crédito, a mercado e a reputação.
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