Porto Seguro, no extremo sul da Bahia, retirou cerca de 500 exemplares de peixe-leão (Pterois spp.) de sua costa em aproximadamente um mês. A operação resulta de força-tarefa entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Causa Animal (Semac) e a Colônia de Pescadores local, que recebe em sua sede os animais capturados.
O município paga R$ 10 por exemplar entregue. Segundo a prefeitura, o incentivo será mantido por mais trinta dias, com redução gradual dos valores a partir de então. A medida integra o Plano Municipal de Ação para o Enfrentamento ao Peixe-Leão, divulgado pelo município em agosto e publicado no Diário Oficial local.
A metodologia divide a costa em dois regimes. Dentro do Parque Natural Municipal Marinho do Recife de Fora, unidade de conservação de proteção integral, a retirada é executada exclusivamente por pesquisadores e técnicos habilitados. Nas áreas abertas, a captura conta com o apoio direto dos pescadores artesanais, o que amplia a cobertura territorial.
Todo o material recolhido é destinado ao Laboratório de Ecologia e Conservação Marinha da Universidade Federal do Sul da Bahia (Lecomar/UFSB), onde os exemplares são contados, pesados e medidos. As pesquisas devem examinar alimentação, genética, origem e comportamento da espécie, além de avaliar o beneficiamento do pescado e sua eventual inserção em cadeia produtiva — hipótese que o próprio município condiciona ao atendimento de critérios sanitários, ambientais e econômicos.
Conforme a prefeitura, o primeiro registro confirmado da espécie em Porto Seguro ocorreu em junho de 2026, dentro do próprio Recife de Fora — razão pela qual o plano municipal elegeu como estratégia central a detecção precoce e a remoção imediata, apostando em uma invasão ainda em fase inicial.
No plano estadual, o primeiro registro do peixe-leão na Bahia foi confirmado em fevereiro de 2025 pela Secretaria do Meio Ambiente (Sema) e pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), em Morro de São Paulo, no Baixo Sul. Em janeiro de 2026, o Estado abriu formulário público para registro de avistamentos, em consonância com o Plano de Ação para Conservação de Recifes de Corais da Bahia. Na Baía de Todos-os-Santos, pesquisadores do Programa Ecológico de Longa Duração já identificaram 36 espécies exóticas invasoras, entre as quais coral-sol, coral-mole, siri-bidu e o próprio peixe-leão figuram como as de impacto mais evidente sobre os ecossistemas locais e sobre a pesca artesanal.
O marco técnico debaixo da lei: a Instrução Normativa Ibama nº 10/2026
A ação de Porto Seguro é o primeiro caso baiano de aplicação prática, em escala, da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 31 de março de 2026, que disciplina o combate à bioinvasão por peixes marinhos exóticos invasores no litoral brasileiro e alcança expressamente o peixe-leão.
A norma define controle populacional como a atividade de pesca, captura e abate de espécimes. Determina que os exemplares não sejam devolvidos vivos ao ambiente natural, impondo o abate obrigatório antes do desembarque (art. 7º). Autoriza a comercialização de produtos e subprodutos obtidos após o abate (art. 8º), vedando, no mesmo dispositivo, a manutenção, a criação, a reprodução, o transporte e a comercialização de espécimes vivos, ressalvada a manutenção em instituições de pesquisa científica e de visitação pública devidamente licenciadas. Admite ainda que a pesca profissional, amadora e esportiva seja incentivada, desde que seguida do abate, inclusive nos períodos de defeso; prevê campanhas de educação ambiental; e deixa a destinação do material abatido a critério do manejador, mediante registro da atividade.
A leitura jurídica relevante é esta: a norma inverte a lógica ordinária do direito de fauna. Onde a regra é a proteção do espécime, aqui se impõe a supressão dirigida. E desloca o eixo do controle prévio — a autorização — para o controle posterior — o registro e a rastreabilidade. Ganha-se velocidade de resposta, que é exatamente o que o manejo de invasoras exige. Transfere-se, em contrapartida, ao ente local e ao particular o ônus de documentar o que fizeram, sob pena de o esforço não produzir dado científico nem prestação de contas.
Competência: quem pode fazer o quê
A proteção do meio ambiente e o combate à poluição, bem como a preservação da fauna, são competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição), com competência legislativa concorrente para a proteção da natureza (art. 24, VI). A Lei Complementar nº 140/2011 detalha as ações administrativas de cada ente, e o art. 30, I, da Constituição autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse arranjo, o plano municipal é legítimo e bem-vindo: a resposta rápida a um foco de invasão é, por natureza, tarefa local. Sua solidez jurídica, porém, depende de dois cuidados: aderência às diretrizes federais e articulação formal com o órgão gestor da unidade de conservação, com o órgão ambiental estadual e com a instituição científica parceira. Comunicação formal ao Ibama, ao ICMBio e ao Inema e termo de cooperação com a UFSB não são formalidades: são o que transforma uma boa iniciativa administrativa em política pública defensável.
O incentivo de R$ 10: natureza jurídica e riscos
O pagamento por exemplar é o ponto mais sensível da iniciativa, precisamente porque a experiência com programas de recompensa é ambígua.
Base legal e orçamentária. Repasse de recursos públicos a particular exige previsão em ato normativo, dotação orçamentária e critérios objetivos de habilitação e pagamento. Se a medida for enquadrada como pagamento por serviços ambientais, a Lei nº 14.119/2021 oferece moldura adequada — definição, instrumentos contratuais e cadastro. Se for tratada como incentivo emergencial e temporário, como sugere a previsão de redução gradual, ainda assim depende de ato local expresso, de controle da despesa e de prestação de contas, observados os arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal caso se caracterize despesa continuada. O município não detalhou publicamente qual desses caminhos adotou, e essa é a primeira pergunta que o controle externo fará.
Risco de incentivo perverso. Programas de recompensa criam mercado. Onde há mercado, há estímulo à manutenção, ao transporte e mesmo ao cultivo de espécimes vivos — condutas expressamente vedadas pelo art. 8º da IN nº 10/2026. A mitigação é técnica e barata: rastreabilidade por exemplar, registro georreferenciado do ponto de captura, teto por pescador e conferência de origem no ato da entrega.
Deslocamento territorial. O pagamento por unidade tende a atrair exemplares capturados fora do Município. Sem registro do local de captura, o dado científico perde valor comparativo e o erário municipal financia esforço alheio. É o mesmo problema, com sinal trocado, que a rastreabilidade resolve.
Saúde e segurança do trabalho. O peixe-leão adulto porta dezoito espinhos venenosos, e o contato pode causar dor intensa, náuseas e, em casos graves, convulsões. Um programa que remunera a captura por pescadores artesanais assume, com isso, um dever correlato de fornecer protocolo de manuseio, equipamento de proteção e articulação prévia com a rede municipal de saúde. Onde esse dever não estiver documentado no plano, ele existirá do mesmo modo — só que como responsabilidade não gerenciada.
Manejo dentro de unidade de conservação de proteção integral
O Parque Natural Municipal Marinho do Recife de Fora submete-se ao regime do art. 11 da Lei nº 9.985/2000: uso indireto dos recursos naturais e vedação à pesca. O manejo de fauna exótica invasora não é pesca em sentido próprio — é ação de manejo — mas depende de previsão no plano de manejo ou de autorização específica do órgão gestor, execução por equipe habilitada e registro da atividade.
A opção de Porto Seguro por restringir a retirada, dentro do Parque, a pesquisadores e técnicos habilitados é juridicamente correta e deve ser preservada mesmo diante da pressão por números. Abrir a unidade à captura remunerada seria trocar um problema ecológico por um passivo jurídico — e por um risco real à estrutura recifal, dado o instrumental empregado na captura subaquática.
Do abate à cadeia produtiva: o gargalo sanitário
A IN nº 10/2026 autoriza a comercialização do pescado abatido, mas autorização ambiental não substitui inspeção sanitária. A comercialização de produtos de origem animal exige estabelecimento registrado e inspecionado, nos termos da Lei nº 1.283/1950, da Lei nº 7.889/1989 e do Decreto nº 9.013/2017, em qualquer dos níveis do sistema — municipal, estadual ou federal.
Sem serviço de inspeção municipal estruturado ou adesão a sistema equivalente, a hipótese da cadeia produtiva permanece no discurso e o pescado tende a circular informalmente. A avaliação do aproveitamento alimentar, prevista entre as linhas de pesquisa da UFSB, é justamente o que deve preceder qualquer estímulo público ao consumo — e não o contrário.
Prevenção: o vetor que continua fora do debate
Controlar o que já chegou é caro; impedir a chegada é barato. Os dois principais vetores de introdução de peixes marinhos exóticos são a água de lastro e a aquariofilia. O primeiro é objeto da Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, da Organização Marítima Internacional, e das normas da Autoridade Marítima brasileira. O segundo encontra tipificação penal no art. 31 da Lei nº 9.605/1998, que pune a introdução de espécime animal no País sem parecer técnico oficial e licença expedida por autoridade competente.
No plano internacional, o art. 8º, alínea 'h', da Convenção sobre Diversidade Biológica impõe aos Estados o dever de impedir a introdução e de controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem ecossistemas, dever reforçado pela Meta 6 do Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal. No plano interno, a Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339/2002, já contemplava o tema.
A Bahia concentra movimentação portuária relevante em Aratu, Salvador e Ilhéus, e um litoral de mais de mil quilômetros com recifes de coral de importância nacional. Prevenção, aqui, não é recomendação de boa prática: é obrigação jurídica decorrente dos princípios da precaução e da prevenção, com consequências no plano da responsabilidade objetiva do art. 225, § 3º, da Constituição.
Ponto e contraponto
Ponto. A resposta rápida é dever, não opção. A janela em que a erradicação local ainda é possível é curta e se fecha com o estabelecimento reprodutivo da população. Diante da incerteza científica sobre a velocidade da dispersão, o princípio da precaução autoriza — e o art. 225 da Constituição impõe — a ação imediata, ainda que imperfeita. Porto Seguro agiu no tempo certo, formalizou o que fazia e destinou o material à pesquisa. É mais do que a maioria dos municípios costeiros brasileiros fez.
Contraponto. A experiência brasileira acumulada recomenda cautela quanto ao alcance da medida. Em Fernando de Noronha, onde o ICMBio mantém plano de manejo específico desde 2015, revisado em 2020, os próprios relatórios de manejo projetam aumento populacional da espécie apesar do esforço continuado de captura — o que sugere que ações desse tipo funcionam como supressão localizada em áreas prioritárias, não como erradicação. Transposta para Porto Seguro, a lição é direta: sem continuidade orçamentária, integração estadual e federal e metas de esforço por área, o resultado tende a ser custo recorrente com efeito marginal. A redução gradual do valor pago, já anunciada, é reconhecimento tácito dessa fragilidade.
O caso de Porto Seguro mostra que o problema brasileiro com espécies exóticas invasoras deixou de ser normativo. Há convenção internacional, há política nacional, há instrução normativa federal permissiva e há plano municipal formalizado. O que falta é o que sempre falta: rastreabilidade do dado, previsão orçamentária estável, inspeção sanitária instalada e escala regional de atuação.
Enquanto o peixe-leão avança pelo litoral baiano à velocidade das correntes, a resposta pública avança à velocidade dos convênios. Nenhuma norma corrige essa diferença. Só gestão corrige.
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