O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (2), em votação simbólica, o Projeto de Lei nº 2.780, de 2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), órgão vinculado à Presidência da República. Com a aprovação, encerra-se a tramitação legislativa da matéria: como o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) preservou o mérito do texto vindo da Câmara dos Deputados, alterando apenas a redação, o projeto não retorna à Casa iniciadora e segue diretamente à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A proposta, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), foi aprovada pela Câmara em 6 de maio deste ano, na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP). Somados o aporte do fundo garantidor e os créditos fiscais, o conjunto de incentivos alcança até R$ 7 bilhões, segundo estimativa divulgada pela Agência Senado.
A PNMCE estrutura-se em três instrumentos centrais. O primeiro é o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com aporte da União de até R$ 2 bilhões, destinado a oferecer garantias contra riscos de crédito e de variação de preços, sob administração de instituição financeira federal. O segundo é o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), com até R$ 5 bilhões em créditos fiscais para o processamento em território nacional, limitados a R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034. O terceiro é o próprio CIMCE, ao qual competirá coordenar, planejar e acompanhar a política, aprovar os projetos considerados prioritários e definir quais substâncias se enquadram como críticas ou estratégicas, com atualização quadrienal alinhada ao plano plurianual.
O texto também inclui a prospecção mineral no rol de projetos elegíveis à emissão de debêntures incentivadas — equiparando o setor a energia, transporte e saneamento — e confere prioridade, nos leilões da Agência Nacional de Mineração (ANM), às áreas com potencial de produção desses minerais. Consideram-se “críticos” os minerais cuja disponibilidade esteja sob risco na cadeia de suprimento e cuja escassez possa afetar setores prioritários da economia; “estratégicos”, aqueles cujas reservas relevantes impactam a balança comercial e o desenvolvimento tecnológico.
Há, ainda, um dispositivo de nítida feição geopolítica: caberá ao CIMCE, em articulação com a ANM, homologar mudanças diretas ou indiretas de controle de mineradoras titulares de direitos sobre minerais críticos, em mecanismo de triagem que avalia participações estrangeiras e acordos capazes de afetar a segurança econômica do país.
Para o relator no Senado, a justificativa da política é de ordem sistêmica: minerais críticos funcionam como coluna mestra de outras cadeias produtivas, e o desabastecimento produziria efeitos significativos sobre setores relevantes da economia nacional. O argumento acompanha a leitura predominante no setor mineral e em parte do Executivo — a de que o Brasil não pode permanecer na condição de exportador de concentrado, capturando a menor fatia de valor de uma cadeia que termina em baterias, ímãs permanentes, turbinas eólicas e sistemas de defesa.
Nesse registro, os incentivos federais são desenhados menos como subsídio à extração e mais como indução à transformação doméstica: o crédito fiscal do PFMCE está vinculado a beneficiamento e transformação em território nacional, e a exigência de investimento de parcela da receita bruta em pesquisa e tecnologia busca fixar capacidade técnica no país. A vinculação do CIMCE à Presidência da República, defendida por representantes do setor, foi apresentada como forma de dar à política estabilidade regulatória e coordenação supraministerial, evitando a dispersão decisória entre agências.
A tramitação, contudo, foi acompanhada de objeções consistentes. Em nota técnica divulgada durante a apreciação na Câmara, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) sustentou que o texto não assegura participação efetiva nas decisões nem consentimento prévio das comunidades atingidas, reduzindo a exigência a uma formulação genérica, passível de cumprimento meramente formal, aquém do padrão da Convenção nº 169 da OIT e do art. 231 da Constituição. A entidade também questionou a indeterminação das medidas de prevenção, mitigação e compensação, previstas sem critérios ou mecanismos concretos de implementação.
O Observatório da Mineração, em policy brief sobre a proposta, apontou déficit de participação social e técnica na formulação da política, ausência de critérios ambientais robustos e reforço à concentração de poder decisório. A crítica ganhou densidade adicional depois da aprovação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, cujo efeito combinado com a PNMCE, segundo a organização, tende a facilitar o licenciamento de projetos minerários complexos.
O ponto de maior densidade jurídica do texto aprovado não está nos números, mas em dois dispositivos de redação enxuta. O projeto arrola entre as diretrizes da PNMCE a priorização do processo de licenciamento ambiental dos projetos enquadrados na política e, entre seus objetivos, o apoio a esse licenciamento — inclusive quando a competência for estadual, municipal ou distrital, conforme regulamento.
A formulação suscita ao menos três questões. A primeira é de repartição de competências: o apoio federal a licenciamentos de titularidade estadual e municipal precisa observar o desenho cooperativo da Lei Complementar nº 140/2011, sob pena de esvaziar, por via administrativa, a competência do ente licenciador. A segunda é de conteúdo normativo: “priorização” admite leitura estritamente procedimental — ordem de análise, alocação de equipes, metas de tramitação — mas também leitura substantiva, em que a prioridade contamina o mérito da avaliação de impacto. Só a primeira é compatível com o art. 225 da Constituição. A terceira é de técnica regulatória: parcela relevante do desenho foi remetida a regulamento, o que desloca para o Executivo definições com efeito direto sobre direitos de terceiros — terreno em que a máxima de que resolução não é lei encontra aplicação imediata.
A dificuldade é agravada pelo contexto normativo. A Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental — é objeto de impugnação em curso no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e ADC 102, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes). O julgamento conjunto chegou a ser pautado em agosto deste ano, mas foi retirado de pauta sem que houvesse votos de mérito e sem nova data definida; enquanto não há decisão, a lei permanece em vigor e continua a reger os processos de licenciamento no país. A PNMCE se acopla a esse arcabouço e dele depende: eventual alteração do regime geral de licenciamento pelo STF repercutirá, por arrastamento prático, sobre a política de minerais críticos.
O desdobramento é particularmente sensível para a Bahia. Segundo o Guia para Investidores Estrangeiros em Minerais Críticos 2026, do Ministério de Minas e Energia, o estado ocupa a segunda posição nacional em número de projetos de minerais críticos voltados à transição energética — resultado da diversidade geológica de seu território.
Entre os empreendimentos de maior relevância estão a mina de vanádio de Maracás, única em operação nas Américas; a mina de níquel sulfetado de Santa Rita, em Itagibá; os projetos de cobre do Vale do Curaçá e de Caraíba, no norte do estado; e o projeto Monte Alto, no Vale do Jiquiriçá, apontado como um dos mais promissores do país em terras raras. A Companhia Baiana de Pesquisa Mineral mapeia dezenas de áreas com potencial para elementos de terras raras, e estimativas do setor situam na Bahia parcela expressiva das áreas em pesquisa desse grupo mineral no Brasil.
O efeito prático é duplo. De um lado, o estado tende a figurar entre os principais destinatários do FGAM e do crédito fiscal do PFMCE, com potencial de atrair etapas de beneficiamento — a verticalização que autoridades estaduais vêm defendendo como alternativa à condição de exportador de commodities. De outro, concentra-se na Bahia parte do passivo de conflitualidade que a política não equacionou: municípios do semiárido e do Recôncavo com estruturas de licenciamento e fiscalização limitadas passarão a operar sob pressão de projetos que a lei federal declara prioritários.
O texto segue agora à sanção presidencial, com possibilidade de vetos parciais, no prazo de quinze dias úteis contados do recebimento do autógrafo (art. 66, § 1º, da Constituição). Sancionada a lei, a implementação dependerá de regulamentação — notadamente quanto à composição e ao funcionamento do CIMCE, aos critérios de enquadramento dos projetos prioritários, à operacionalização do FGAM e às condições do crédito fiscal. A primeira lista oficial de minerais críticos e estratégicos, com revisão a cada quatro anos, será o teste inicial de consistência da política: é nela que se verificará se o critério de enquadramento é técnico ou setorial.
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