Bem-vindos à edição de agosto de 2026. O mês foi marcado por um descompasso nítido entre os Poderes: enquanto o Executivo federal editou, em bloco, três decretos que estruturam a economia de baixo carbono e encerrou a consulta decisiva sobre o mercado regulado de carbono, o Supremo Tribunal Federal deixou em suspenso as duas maiores controvérsias constitucionais ambientais do país — o licenciamento ambiental e os efeitos do julgamento do marco temporal. Ao mesmo tempo, o STF entregou decisão de forte impacto econômico ao validar a Moratória da Soja, e o INPE divulgou o menor índice de alertas de desmatamento da série histórica da Amazônia.
Nesta edição:
1. Direito Ambiental e Jurisprudência
2. ESG, Finanças Sustentáveis e Governança
3. Agronegócio e Bioeconomia
4. Economia Azul, Energia e Transição
5. Mudanças Climáticas e Adaptação
6. Outros Destaques Institucionais
O julgamento conjunto das ADIs 7.913 (Partido Verde), 7.916 (Rede Sustentabilidade e ANAMMA) e 7.919 (PSOL e APIB), somadas à ADC 102 (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foi pautado para 12 de agosto e retirado de pauta por decisão do Plenário. Recolocado em pauta para 19 de agosto, encerrou o mês sem votos de mérito e sem data definida para retomada.
Estão em discussão a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde fevereiro de 2026, e a Lei nº 15.300/2025 (Licença Ambiental Especial). Os principais pontos impugnados são a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), as modalidades simplificadas, as hipóteses de dispensa, a definição dos empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, o tratamento conferido a terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, e a extensão da autonomia normativa dos entes federativos. Em maio, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, apresentou parecer propondo a procedência parcial das ações.
Ponto. Para o setor produtivo, a ausência de liminar preserva a plena eficácia da lei e mantém a padronização procedimental buscada em mais de duas décadas de tramitação legislativa. A Lei nº 15.190/2025 continua regendo todos os processos de licenciamento no país.
Contraponto. Para as entidades autoras e para parte da doutrina ambientalista, a indefinição transfere ao órgão licenciador e ao empreendedor um risco jurídico difuso: licenças concedidas sob dispositivos eventualmente declarados inconstitucionais podem ser questionadas depois, e o efeito prático é o oposto da segurança jurídica prometida.
Nota de transparência: o IbradeS e a Associação Comercial da Bahia peticionaram como amici curiae nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e na ADC 102, com pedido de reconsideração pendente. O autor deste boletim subscreve as petições.
Em sessão virtual iniciada em 7 de agosto, o STF retomou os embargos de declaração opostos contra as decisões que reafirmaram a inconstitucionalidade do marco temporal (ADC 87, ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e Tema 1.031 da repercussão geral). O ministro Edson Fachin votou por acolher parcialmente os recursos, propondo esclarecimentos sobre o renitente esbulho, ajustes nas regras de indenização a ocupantes não indígenas e proteção específica a povos isolados e de recente contato. Foi acompanhado por Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes divergiu, votando pela rejeição dos embargos e sustentando que o Tema 1.031 deve ser lido em harmonia com o que a Corte decidiu depois nas ações sobre a Lei nº 14.701/2023. Com placar provisório de três votos na linha do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento.
Em 12 de agosto, o Plenário concluiu o julgamento conjunto das ADIs 7.774 (Lei nº 12.709/2024, de Mato Grosso, rel. min. Flávio Dino) e 7.775 (Lei nº 5.837/2024, de Rondônia, rel. min. Dias Toffoli). Por 6 votos a 3, a Corte afastou a tese de que a Moratória da Soja configuraria cartel privado, declarou sua constitucionalidade e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos que discutem a licitude do acordo, inclusive no âmbito do CADE. Simultaneamente, validou as leis estaduais que retiram benefícios fiscais e incentivos públicos das empresas signatárias de compromissos ambientais mais rigorosos do que a legislação exige, com limites quanto a benefícios já concedidos.
Ponto. A decisão consagra a liberdade de iniciativa em sua dimensão ambiental: empresas podem, licitamente, assumir compromissos privados superiores ao mínimo legal — leitura coerente com o próprio Código Florestal, que trabalha com percentuais mínimos.
Contraponto. A crítica doutrinária mais consistente publicada no mês sustenta que a Corte extrapolou o thema decidendum: o objeto das ações eram as leis estaduais, não o acordo privado. Ao declarar a constitucionalidade da moratória e determinar a extinção de procedimentos concorrenciais, o STF teria avançado sobre competência do CADE. Some-se o efeito prático contraditório: valida-se o compromisso e, no mesmo acórdão, valida-se o instrumento fiscal que o desestimula.
O Informativo de Jurisprudência nº 896, de 12 de agosto, consolidou entendimento firmado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal: a colocação de produtos agrotóxicos no mercado com alteração de fórmula, sem comunicação e aprovação da Anvisa, acarreta dano ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública. Tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do quantum indenizatório já na sentença, à luz do princípio da reparação integral (art. 225, § 3º, da Constituição).
No mesmo período, conforme o Informativo nº 898, a Primeira Seção reafirmou, na linha da Súmula 613 do STJ, que edificações com destinação exclusiva de recreação e lazer em Área de Preservação Permanente não se enquadram nas hipóteses de exceção do Código Florestal, afastando a teoria do fato consumado ainda que a ocupação se prolongue por décadas.
Decisão monocrática do ministro Flávio Dino, de 30 de julho de 2026, suspendeu cautelarmente a ordem de demolição de residência situada em Área de Preservação Permanente. O histórico processual é relevante: a demolição fora determinada em primeiro grau, em ação civil pública ambiental; o TJSP reformou parcialmente a sentença, condicionando a manutenção do imóvel a compensação ambiental ou a licenciamento; e o STJ restabeleceu a sentença original, afastando a teoria do fato consumado com base na Súmula 613. A cautelar foi referendada por unanimidade pela Primeira Turma em 24 de agosto de 2026.
Portaria IBAMA nº 163, de 14 de agosto de 2026 (DOU de 17/8, edição extra) — institui o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP nº 01), com diretrizes e critérios para elaboração, submissão, análise e aprovação de projetos ambientais destinados à conversão direta de multas ambientais, nos termos do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008.
Portaria INEMA nº 35.190, de 20 de agosto de 2026 (Bahia) — estabelece procedimentos para solicitação e emissão de Declaração de Sobreposição de imóveis em relação a Unidades de Conservação estaduais, para fins de análise territorial, regularização fundiária, certificação de georreferenciamento, licenciamento ambiental e operações de crédito.
O ato do INEMA merece atenção da advocacia imobiliária e agrária baiana: a Declaração de Sobreposição tende a se tornar documento de instrução obrigatória em regularizações fundiárias e em operações de crédito rural no estado.
Encerrou-se em 28 de agosto de 2026 o prazo de contribuições à Consulta Pública SEMC nº 1/2026, aberta em 28 de julho pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda. O objeto é o alcance inicial e o escalonamento setorial das obrigações de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, criado pela Lei nº 15.042/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 12.677/2025.
A proposta prevê implementação em três fases. A primeira, com início projetado para 2027, alcança setores intensivos em emissões — papel e celulose, siderurgia integrada, cimento, alumínio primário e exploração e produção de petróleo e gás. Os dados de MRV subsidiarão a definição do teto de emissões, a alocação das Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e os limites de uso dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). A portaria final é esperada ainda em 2026.
Ponto. A gradação setorial é tecnicamente defensável: sem base de MRV confiável não há como calibrar teto nem alocação, e a antecipação do cronograma daria margem a um mercado precificado sobre dados frágeis.
Contraponto. A crítica é de ritmo. O SBCE foi criado em 2024 e, dois anos depois, ainda se discute quem relata o quê. Para empresas com metas de descarbonização contratadas com financiadores, a indefinição regulatória tem custo próprio.
Vale registrar, como contexto do exercício em curso, que 2026 é o primeiro ano-base do novo desenho regulatório do relato de sustentabilidade no Brasil. A Resolução CVM nº 193/2023 incorporou os padrões IFRS S1 e S2 do ISSB — internalizados como CBPS 01 e CBPS 02 —, e a Resolução CVM nº 244 substituiu a obrigatoriedade geral pelo modelo “pratique ou explique”, mantendo a observância integral dos padrões apenas para as companhias que optarem por divulgar informações financeiras de sustentabilidade e de clima. A divulgação ocorrerá em 2027, e a preparação dos inventários e da governança climática é tarefa deste exercício.
Os três decretos publicados em agosto (itens 3.4 e 4) trazem um denominador comum de governança: a vedação expressa à dupla contagem entre instrumentos de descarbonização. No ProBioQAV, separado o certificado, o lote físico de combustível perde o atributo ambiental; não há emissão de CBIO na produção de SAF; e os registros de redução podem subsidiar outras políticas sob controle. É o embrião de uma disciplina de integridade de ativos ambientais que faltava ao arcabouço brasileiro.
Divulgados em 7 de agosto pelo INPE, os dados do sistema DETER apontam 2.874 km² de alertas de desmatamento na Amazônia no ano de referência de agosto de 2025 a julho de 2026 — queda de 36% frente aos 4.495 km² do período anterior e o menor resultado desde 2016, início da série atual. O INPE credita parte do resultado a ações do IBAMA, como os embargos coletivos e os embargos remotos por satélite.
O DETER é sistema de alerta, de resolução menor, destinado a orientar a fiscalização; a taxa oficial cabe ao PRODES, divulgado no fim do ano. Mantida a proporção, o Brasil poderá registrar a menor taxa oficial desde o início das medições por satélite, em 1988.
Para o agronegócio exportador, a decisão de 12 de agosto (item 1.3) tem dupla leitura. Ela retira do horizonte o risco de invalidação judicial ou concorrencial do acordo, mas legitima o instrumento fiscal estadual que penaliza signatários. Na prática, empresas com compromissos de desmatamento zero seguem juridicamente seguras quanto ao pacto e economicamente expostas quanto aos incentivos estaduais.
Contexto obrigatório para o exportador: o Regulamento da União Europeia sobre Produtos Livres de Desmatamento mantém o cronograma escalonado, com 30 de dezembro de 2026 para operadores de médio e grande porte e 30 de junho de 2027 para micro e pequenas empresas. A exigência central é a comprovação de que a produção não decorre de área desmatada após 31 de dezembro de 2020, com rastreabilidade até a origem e geolocalização de talhão. O Brasil segue classificado na categoria de risco padrão. A quatro meses do primeiro prazo, a adequação documental deixou de ser projeto e passou a ser condição de acesso a mercado.
O Decreto nº 13.094/2026 regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, instituído pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro). Cria o Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF), que representa o atributo ambiental do combustível, é negociável separadamente do produto físico em regime de book and claim e tem validade de dezoito meses. Admite o cumprimento parcial das metas por instrumentos alternativos — LCAF, CBIO, certificados CORSIA e CRVE —, com limite combinado de 15% da meta em 2027 e 2028, 10% em 2029 e 5% a partir de 2030.
As metas legais de redução de emissões para as empresas aéreas são de 1% a partir de 1º de janeiro de 2027, 2% em 2029 e acréscimo de um ponto percentual ao ano a partir de 2030, até 10% em 2037. Detalhes operacionais e penalidades dependem de regulamentação complementar da ANP e da ANAC, com prazo até 18 de dezembro de 2026.
O Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, regulamenta os arts. 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 e disciplina a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de dióxido de carbono. Os pontos centrais:
Competência da ANP para autorizar, regulamentar e fiscalizar toda a cadeia. A atividade é distinta da exploração e produção de petróleo e gás, e a autorização não substitui o licenciamento ambiental exigido pelos órgãos competentes.
Retenção e monitoramento: exige-se retenção do carbono injetado por, no mínimo, cinquenta anos, ou comprovação de aprisionamento químico irreversível em minerais; encerrada a injeção, o monitoramento se estende por vinte anos, prorrogáveis pela ANP se a estabilidade não estiver comprovada. O empreendedor poderá ser obrigado a prestar garantias financeiras para o descomissionamento.
Conexão com o SBCE: o art. 5º qualifica a estocagem geológica como atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa, potencialmente elegível ao sistema — o que abre a via dos CRVE como principal mecanismo de monetização dos projetos.
Planejamento: o MME, com apoio técnico da EPE, elaborará plano indicativo de infraestrutura, com incentivo à formação de hubs multiusuários de dutos e pontos de estocagem compartilhados entre empresas de diferentes setores.
Nota jurídica. A ressalva de que a autorização da ANP não substitui o licenciamento ambiental é o dispositivo mais relevante do decreto sob a ótica do direito ambiental: preserva a competência do SISNAMA e evita que a autorização setorial funcione como sucedâneo da avaliação de impacto.
O Decreto nº 13.096/2026 regulamenta as Leis nº 14.948/2024 e nº 14.990/2024 e estrutura a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Institui o Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), que certifica de forma verificável as emissões associadas a cada lote produzido, com atribuições divididas entre ANP, CCEE e Inmetro, atendendo tanto ao mercado interno quanto às exigências de exportação. Cria também o Rehidro — Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono —, que suspende a exigência de PIS e Cofins na importação de bens e serviços destinados a projetos habilitados, para contratações até 31 de dezembro de 2026. Instalações em operação têm dois anos para se adequar e requerer as autorizações exigidas.
O setor voltou ao noticiário em agosto com a reafirmação do potencial técnico de 1.200 GW, projeção de mais de 516 mil empregos e valor agregado de ao menos R$ 900 bilhões até 2050. Fornecedores globais instalados no país condicionam expressamente novos investimentos ao avanço da regulamentação e à definição das áreas de outorga — gargalo que permanece aberto e que dialoga diretamente com a indefinição do STF sobre o licenciamento ambiental.
Pauta em curso, a ser acompanhada nas próximas edições: a discussão sobre a delimitação da denominada “faixa de borda” no litoral sul da Bahia, a partir de recomendação do Ministério Público Federal dirigida à Superintendência do Patrimônio da União. A questão central é se existe, no direito brasileiro, fundamento normativo para a criação dessa categoria e para a consequente regularização de ocupações em faixa de areia e terrenos de marinha.
Nota de transparência: o autor deste boletim atua como advogado em manifestação administrativa que impugna a medida perante o MPF e a SPU-BA.
A 31ª Conferência das Partes será realizada de 9 a 20 de novembro de 2026, em Antália, na Turquia, sob copresidência turco-australiana. A diplomacia climática brasileira, egressa da presidência da COP30 em Belém, sustenta duas apostas centrais: o Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF) e o papel dos biocombustíveis na transição energética, além dos mapas do caminho para a superação da dependência de combustíveis fósseis e para o fim do desmatamento — pontos que não integraram a decisão final de Belém, mas reuniram apoio de mais de oitenta países.
O ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima, João Paulo Capobianco, teve afastamento autorizado no período de 20 a 29 de agosto de 2026 para participar da 17ª Sessão da Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, em Ulan Bator, na Mongólia. A pauta — seca, degradação de solos e resiliência — tem peso direto para o semiárido nordestino e para a política brasileira de adaptação.
O Boletim Fundo Clima de agosto registra que, até junho, o total contratado representava cerca de 16% dos recursos disponíveis para empréstimos em 2026, restando aproximadamente R$ 22,4 bilhões do orçamento do ano. A cinco meses do encerramento do exercício, o dado expõe um gargalo que não é de disponibilidade financeira, mas de estruturação de projetos e de capacidade de absorção — problema recorrente nos fundos climáticos brasileiros.
Referência para o acompanhamento do mês: o Plano Clima, lançado em março de 2026 com 312 metas e mais de 800 ações e horizonte até 2035, prevê R$ 33,4 bilhões para mitigação e adaptação já em 2026; sua Estratégia Nacional de Adaptação foi submetida à UNFCCC como Plano Nacional de Adaptação do Brasil.
IbradeS e ACB no STF. Permanece pendente o pedido de reconsideração quanto à admissão das instituições como amici curiae nas ações que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
IV Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade. Seguem os trabalhos preparatórios do IV CBDS, previsto para maio de 2027, realização IbradeS e Associação Comercial da Bahia.
Bahia. A Portaria INEMA nº 35.190/2026 (item 1.6) inaugura procedimento próprio de Declaração de Sobreposição em unidades de conservação estaduais, com efeitos diretos sobre regularização fundiária e crédito rural.
Sustentabilidade em Pauta. O programa vai ao ar às sextas-feiras, às 11h, na CBN Salvador 107.9 FM, com conteúdo diário no portal sustentabilidadeempauta.com.br.
Agosto foi o mês em que o Executivo avançou onde o Judiciário parou.
De um lado, três decretos publicados em bloco — ProBioQAV, CCS e hidrogênio de baixa emissão — e o encerramento da consulta sobre o MRV do SBCE deram densidade normativa à economia de baixo carbono. Não se trata mais de anúncio de política pública: são ativos ambientais definidos, competências regulatórias distribuídas, prazos de retenção, regimes de certificação, incentivos fiscais e vedação expressa à dupla contagem. O direito ambiental econômico brasileiro passou, neste mês, do plano principiológico ao plano operacional.
De outro, o Supremo manteve suspensas as duas maiores controvérsias constitucionais da matéria. O licenciamento ambiental — instrumento do qual dependem infraestrutura, saneamento, energia, habitação e mobilidade — segue regido por uma lei cuja validade está sub judice, sem liminar e sem data. Os efeitos do julgamento do marco temporal permanecem paralisados por pedido de vista. O resultado é uma segurança jurídica assimétrica: previsível na regulação de carbono, incerta no licenciamento e na questão fundiária.
A decisão sobre a Moratória da Soja ilustra bem o momento. O STF reconheceu que compromissos privados mais rigorosos que a lei são legítimos — afirmação relevante para a autorregulação ambiental — e, no mesmo julgamento, validou as leis estaduais que os desestimulam por via fiscal. Reconhecer a licitude de um instrumento e simultaneamente chancelar o mecanismo que o inviabiliza economicamente é uma coerência formal que produz incoerência prática.
O dado do DETER — 2.874 km², queda de 36%, o menor da série — sustenta a posição brasileira rumo a Antália e dá lastro empírico ao TFFF. Mas os 16% de execução do Fundo Clima lembram que financiamento disponível não é financiamento aplicado. O desafio de 2027 não será normativo. Será de capacidade institucional.
O Brasil está construindo, com competência técnica, a arquitetura jurídica da economia de baixo carbono. Falta-lhe resolver a instabilidade do instrumento mais antigo e mais essencial que possui: o licenciamento ambiental. Não há transição energética, mercado de carbono ou meta climática que se implemente sem licença — e não há licença segura enquanto a lei que a rege permanecer sob julgamento indefinido.
Georges Humbert — advogado, doutor em Direito do Estado, presidente do IbradeS e apresentador do Sustentabilidade em Pauta na CBN Salvador
• STF — ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e ADC 102; ADIs 7.774 e 7.775; ADC 87, ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e Tema 1.031.
• STJ — Informativos de Jurisprudência nº 896 e nº 898.
• Decretos nº 13.094, 13.095 e 13.096, de agosto de 2026; Leis nº 14.948/2024, 14.990/2024, 14.993/2024, 15.042/2024, 15.190/2025 e 15.300/2025; Decretos nº 12.677/2025 e 6.514/2008.
• Portaria IBAMA nº 163, de 14/8/2026; Portaria INEMA nº 35.190, de 20/8/2026.
• Consulta Pública SEMC/MF nº 1/2026, encerrada em 28/8/2026.
• INPE — sistema DETER, divulgação de 7/8/2026.
• Resoluções CVM nº 193/2023 e nº 244.
• MMA — agenda internacional e Boletim Fundo Clima de agosto/2026; Plano Clima (março/2026).