Sábado, 07 de Novembro de 2026 03:50
(71) 98382-1916
24°

Tempo nublado

Salvador, BA

Dólar com.

R$ 5,5

Euro

R$ 6,13

Opinião: Georges Humbert Direito Ambiental

Excesso na multa ambiental à luz do Tema 487 do STF

Razoabilidade, proporcionalidade e isonomia

18/12/2025 00h35 Atualizada há 11 meses atrás
Por: Redação Fonte: Prof. Dr. Georges Humbert
Georges Humbert / Divulgação
Georges Humbert / Divulgação

Em um julgamento que ecoa como um sopro de razoabilidade no labirinto burocrático brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de fixar limites claros para as chamadas “multas isoladas” aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. No Recurso Extraordinário 640452, com repercussão geral no Tema 487, a Corte estabeleceu que essas penalidades não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% apenas em casos de agravantes graves. Quando não há crédito tributário, mas sim um valor econômico associado, o teto cai para 20%, com possibilidade de 30% em situações excepcionais. Mais do que números, a decisão invoca princípios constitucionais como a proporcionalidade, a razoabilidade e a isonomia, além de conceitos como consunção, insignificância e ne bis in idem, para evitar que sanções se tornem instrumentos de asfixia econômica.

Essa tese, aprovada por maioria sob a divergência do ministro Dias Toffoli, surge como um farol em meio ao mar de arbitrariedades que assolam o sistema punitivo brasileiro. No caso concreto, envolvendo a Eletronorte e um mero lapso formal na documentação de compra de diesel, o STF reconheceu que multas desproporcionais não só violam a Constituição, mas também travam o desenvolvimento produtivo. E é aqui que entra a analogia inescapável com o campo ambiental: se o Tribunal Supremo impõe freios às multas fiscais para preservar a atividade econômica, por que não estender essa lógica às penalidades ambientais, frequentemente exorbitantes e aplicadas com um rigor que beira o punitivismo ideológico?

As multas ambientais no Brasil, regidas pela Lei 9.605/1998 e regulamentadas por órgãos como o Ibama, muitas vezes extrapolam qualquer noção de justa medida. Valores que chegam a milhões – ou até bilhões – por infrações como desmatamento irregular, poluição ou descumprimento de licenças acessórias, sem considerar o contexto socioeconômico, acabam por paralisar setores inteiros da economia. Pense no agronegócio, na mineração ou na infraestrutura: empreendimentos vitais para gerar empregos e combater a pobreza extrema em regiões como o Norte e o Nordeste são rotineiramente sufocados por sanções que ignoram a realidade de um país em desenvolvimento. Não se trata de defender impunidade, mas de questionar: qual o sentido de multas que superam em muito o dano alegado, transformando o ambientalismo em uma ferramenta para frear o progresso?

Continua após a publicidade
Anúncio

À luz do Tema 487, é imperativo reinterpretar as multas ambientais sob os mesmos prismas constitucionais. A proporcionalidade exige que a pena seja adequada ao ato infracionário, sem exceder o necessário para dissuadir futuras violações. No julgamento tributário, o STF limitou as multas a percentuais razoáveis do valor principal, reconhecendo que excessos configuram confisco disfarçado. Por que, então, permitir que uma multa por falha em uma declaração ambiental – uma obrigação acessória, similar às fiscais – atinja 100%, 200% ou mais do suposto prejuízo ecológico? A razoabilidade, por sua vez, impõe uma análise qualitativa: fatores atenuantes como a insignificância do impacto, a boa-fé do infrator ou investimentos em recuperação ambiental devem ser ponderados, evitando que sanções se tornem vinganças burocráticas.

Não menos importante é a isonomia, princípio que o STF reforçou ao modular os efeitos da decisão, protegendo processos pendentes e fatos pretéritos. No âmbito ambiental, a desigualdade salta aos olhos: enquanto grandes corporações estrangeiras negociam acordos lenientes, produtores rurais e pequenas empresas locais arcam com penalidades draconianas, perpetuando um “racismo econômico” que penaliza os mais vulneráveis. Relatórios do próprio Ibama mostram que multas aplicadas no bioma amazônico, por exemplo, frequentemente ignoram o legado de pobreza e a dependência de atividades extrativistas para sobrevivência. Invocar agravantes sem prova concreta, como no Tema 487, só agrava essa distorção.

Críticos dirão que o meio ambiente não pode ser equiparado a obrigações fiscais, alegando urgência climática. Mas isso é alarmismo seletivo: o Brasil já reduziu o desmatamento em 50% na Amazônia desde 2022, graças a fiscalização equilibrada, não a punições extremas. Multas excessivas não restauram florestas; elas geram desemprego, migração forçada e, ironicamente, mais pressão sobre recursos naturais. O STF, ao excluir multas aduaneiras predominantemente administrativas dos limites, abre uma brecha, mas reforça que sanções ambientais – muitas vezes acessórias, como falhas em relatórios ou monitoramentos – devem se submeter aos mesmos tetos para evitar abusos.

Em conclusão, com base no Tema 487 e nos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, as multas ambientais não podem ser superiores a 60% da obrigação principal – o valor do dano ou do crédito ecológico vinculado. Qualquer coisa além disso configura excesso punitivo, incompatível com uma Constituição que equilibra proteção ambiental e desenvolvimento humano. É hora de o Judiciário estender essa jurisprudência, priorizando a dignidade das comunidades afetadas sobre ideologias radicais. Sem isso, o Brasil continuará refém de um ambientalismo que, em nome da Terra, sacrifica seu povo.

Georges Humbert é advogado, professor, pós-doutor, presidente do Ibrades e Vice-presidente da ACB.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários