SUSTENTABILIDADE EM PAUTA
RESÍDUOS SÓLIDOS · TERRAS INDÍGENAS
A entidade recebeu o valor integral três dias após assinar o ajuste, em 31 de dezembro de 2024, antes de qualquer atividade de campo. Os repasses estão suspensos por medida cautelar do TCU desde junho de 2025. Agora o Ministério Público Federal quer saber por que uma organização sediada a mais de 3.000 quilômetros do território foi escolhida para a operação.
Redação Sustentabilidade em Pauta · Edição: Georges Humbert
Salvador, 20 de setembro de 2026
O Ministério Público Federal instaurou nesta semana inquérito para apurar as circunstâncias do repasse de R$ 15,8 milhões feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Unisol Brasil — Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil, organização sediada no ABC Paulista e historicamente vinculada ao Sindicato dos Metalúrgicos, para executar a coleta e a destinação de resíduos sólidos na Terra Indígena Yanomami, em Roraima.
O foco da apuração é duplo: os critérios técnicos que levaram à escolha da entidade e o modo como o dinheiro público saiu dos cofres federais — integralmente, de uma só vez, antes do início das atividades de campo.
O inquérito não chega a um terreno virgem. Desde junho de 2025 o ajuste está com repasses suspensos e contas bloqueadas por medida cautelar do Tribunal de Contas da União, e uma auditoria específica sobre a aplicação dos recursos federais destinados à crise yanomami segue em andamento na Corte de Contas.
Como a parceria nasceu
A contratação decorre de edital lançado pelo Ministério do Trabalho em novembro de 2024, por meio da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária (Senaes), então sob o comando do ex-ministro Gilberto Carvalho. O objeto combinava três frentes: capacitar catadores de materiais recicláveis, promover ações de educação ambiental e dar destinação adequada aos resíduos sólidos acumulados em dez bases do território yanomami.
Dez organizações se inscreveram. Metade foi desclassificada por não apresentar plano de trabalho. Duas foram selecionadas: a Unisol Brasil, com R$ 15,8 milhões, e o Centro de Estudos e Assessoria (CEA), sediado em Brasília, com R$ 4,2 milhões — destes, R$ 1,6 milhão foi pago em 2024. A seleção coube a uma comissão de cinco integrantes do próprio ministério, que pontuou os projetos segundo os itens do edital. Os pareceres divergiram sobre um ponto sensível: enquanto um avaliador registrou apenas menção breve à qualificação da equipe proposta pela Unisol, outro anotou profissionais com experiência comprovada.
Em volume, o ajuste é o segundo maior financiado com os recursos destinados em 2024 à gestão de políticas para povos indígenas, atrás apenas dos R$ 64,2 milhões pagos a uma empresa de serviços aéreos — modal sem o qual as principais bases do território simplesmente não são alcançadas.
O problema material que o edital pretende enfrentar é real e documentado. As cestas básicas distribuídas durante a emergência sanitária decretada em 2023 geraram um passivo de embalagens plásticas em aldeias sem qualquer estrutura de coleta. A estimativa oficial fala em cerca de 70 toneladas de plástico acumuladas no território.
Aqui surge a primeira fragilidade jurídica do instrumento: o ajuste firmado com a Unisol não fixa meta mínima de tonelagem a ser retirada. Sem meta física mensurável, a prestação de contas perde seu principal parâmetro objetivo — e a Lei nº 13.019/2014 exige, no art. 22, inciso I, que o plano de trabalho descreva metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas.
O pagamento em parcela única — o núcleo do caso
O ajuste foi assinado em dezembro de 2024. O valor integral foi depositado em 31 de dezembro de 2024, três dias depois da assinatura. O próprio instrumento prevê, na mesma cláusula, liberação do recurso em parcela única e liberação em consonância com as metas da parceria — redação internamente contraditória, já que metas não atingidas não podem sustentar desembolso já realizado.
O governo sustentou que a antecipação observou os preceitos constitucionais e as regras da administração pública, e decorreu da excepcionalidade da ação, originada de medida provisória editada diante da urgência humanitária no território.
É neste ponto que a apuração encontra o terreno mais firme. O art. 48 da Lei nº 13.019/2014 determina que as liberações obedeçam ao cronograma de desembolso, que deve guardar consonância com as metas da parceria. Mais rigorosa ainda é a legislação financeira clássica: os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 condicionam o pagamento à prévia liquidação da despesa, isto é, à verificação do direito adquirido pelo credor com base em serviço efetivamente prestado. E o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 veda, como regra, o pagamento antecipado, admitindo-o apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e acompanhadas de garantias.
A data escolhida — 31 de dezembro — agrava o quadro sob o ângulo orçamentário. O desembolso integral no último dia do exercício financeiro evita que o recurso se converta em restos a pagar e retira da administração o instrumento mais elementar de controle sobre parcerias: a retenção da parcela seguinte diante de execução insuficiente, prevista na própria Lei nº 13.019/2014.
Três mil quilômetros e a realidade amazônica
A Terra Indígena Yanomami é a maior do país, com cerca de 9,6 milhões de hectares entre Roraima e Amazonas. O acesso às bases se faz por via aérea e fluvial, com custo logístico elevado e janelas operacionais condicionadas pelo regime de chuvas. Entre a sede da entidade contratada, em São Bernardo do Campo, e as aldeias atendidas há mais de 3.000 quilômetros.
A Unisol Brasil ocupa cerca de 40 metros quadrados no subsolo do edifício do sindicato. É presidida por Arildo Mota Lopes, ex-dirigente da entidade sindical, e tem em sua diretoria Carlos José Caramelo Duarte, vice-presidente do sindicato. Ambos são ligados ao PT — o mesmo partido do presidente Lula e do ministro do Trabalho, Luiz Marinho, também originário do ABC Paulista.
Segundo informações do próprio Ministério do Trabalho, nos três primeiros meses de 2025 houve reuniões de planejamento técnico da operação e, no segundo trimestre, tiveram início os estudos técnicos. As atividades de campo eram esperadas apenas para o segundo semestre daquele ano. O dinheiro, porém, já estava integralmente na conta da entidade desde o último dia de 2024.
O que o TCU já decidiu
Em maio de 2025, o senador Jorge Seif (PL-SC) representou ao Tribunal de Contas da União pedindo tramitação emergencial, bloqueio cautelar dos valores repassados e das contas vinculadas ao ajuste. A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) acionou a Controladoria-Geral da União e protocolou requerimentos de informação dirigidos aos ministros do Trabalho, dos Povos Indígenas e da Casa Civil.
A resposta veio rápido. Em 17 de junho de 2025, o ministro Benjamin Zymler concedeu medida cautelar determinando a imediata interrupção dos repasses e a sustação de pagamentos, com bloqueio das contas bancárias vinculadas ao ajuste e ordem para que a entidade responsável se abstivesse de efetuar qualquer pagamento ou transferência. A cautelar foi referendada pelo Acórdão nº 1.355/2025-TCU-Plenário, no TC 009.123/2025-3, e mantida por despacho do dia seguinte. O Tribunal também autorizou a realização de inspeção.
Em 22 de outubro de 2025, o Plenário apreciou solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados sobre o mesmo ajuste, no Acórdão nº 2.466/2025 (TC 017.295/2025-4), remetendo ao Congresso cópia da decisão cautelar. Em paralelo, corre auditoria destinada a avaliar a regularidade e a efetividade do uso dos recursos do crédito extraordinário aberto para o enfrentamento da crise yanomami.
Contraponto: o que sustenta a defesa
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC afirmou, quando o caso veio a público, que a Unisol tem total autonomia administrativa, política e financeira. Dirigentes da entidade, incluindo seu presidente, foram procurados pela imprensa em 2025 e não se manifestaram.
A linha de defesa disponível não é frágil e precisa ser registrada. Primeiro, houve chamamento público competitivo, com dez concorrentes, na forma exigida pela Lei nº 13.019/2014 — não houve dispensa nem inexigibilidade. Segundo, o objeto principal do edital não é a operação logística bruta de remoção de resíduos, mas a capacitação de catadores e a educação ambiental, campo em que uma central de cooperativas de economia solidária tem, ao menos em tese, experiência acumulada. Terceiro, a própria Política Nacional de Resíduos Sólidos, no art. 36, § 1º, da Lei nº 12.305/2010, determina que o poder público priorize a participação de cooperativas e associações de catadores de baixa renda na gestão de resíduos — de modo que contratar uma central de cooperativas não é, em si, anomalia, e sim política pública expressa em lei.
O que essas razões não explicam, e o inquérito terá de responder, é o pagamento integral antecipado e a ausência de meta física mensurável.
Análise: quatro planos jurídicos em disputa
O episódio não se resolve em um único ramo do direito. Ele se decompõe em quatro camadas, e confundi-las é o erro mais comum do debate público sobre repasses a organizações da sociedade civil.
No plano financeiro-orçamentário, discute-se a legalidade do pagamento sem liquidação prévia e a regularidade do desembolso no encerramento do exercício. É a camada mais objetiva e a de prova documental mais simples — e foi justamente ela que sustentou a cautelar do TCU.
No plano das parcerias, aplica-se integralmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: suficiência do plano de trabalho, mensurabilidade das metas, adequação do cronograma de desembolso e regime de prestação de contas orientada por resultados, nos termos dos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014.
No plano socioambiental, incide a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com sua lógica de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e de destinação final ambientalmente adequada — parâmetro técnico contra o qual a execução do ajuste deve ser medida, e não apenas a regularidade contábil.
No plano indígena, finalmente, há uma pergunta que ainda não foi feita com a devida clareza. O art. 231 da Constituição reconhece aos povos indígenas a organização social e os direitos sobre as terras que ocupam, e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada pelo Decreto nº 10.088/2019, impõe consulta prévia, livre e informada às comunidades sempre que medidas administrativas possam afetá-las diretamente. Houve consulta às comunidades das dez bases e às suas organizações representativas sobre o desenho do projeto e a escolha do executor? A resposta interessa porque, se negativa, configura vício autônomo — independente do desfecho financeiro da apuração.
O fecho
O lixo acumulado na Terra Yanomami é consequência direta de uma emergência humanitária real, provocada por décadas de garimpo ilegal e por um colapso sanitário que matou crianças em série. Retirá-lo é obrigação do Estado brasileiro, não favor. Exatamente por isso a forma como o dinheiro é gasto não é detalhe burocrático: cada real mal aplicado em Roraima é um real que não vira saúde indígena, água potável ou destinação adequada de resíduo.
A apuração tem, portanto, dois modos de fracassar. Um é transformar-se em caça indiscriminada às organizações da sociedade civil, que executam em território indígena aquilo que o Estado sozinho não alcança. O outro é morrer em arquivamento silencioso, quando ninguém mais lembrar quantas das 70 toneladas realmente saíram da floresta. Entre os dois há um caminho estreito e nada glamoroso: verificar a execução física, medir o resultado ambiental e responsabilizar quem antecipou pagamento sem serviço prestado.
Não se combate a crise yanomami com contabilidade criativa. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil foi feito exatamente para permitir que o Estado contrate quem tem capacidade técnica, desde que com metas mensuráveis e desembolso vinculado a resultado. Pagar tudo antes de retirar um único quilo de plástico não é urgência humanitária: é inversão da lógica legal do controle
Fontes consultadas
— Coluna de Robson Bonin, Veja, 19.09.2026 — abertura do inquérito do MPF.
— Estadão, maio e junho de 2025 — termo firmado, valores, edital, comissão de seleção, ausência de meta de tonelagem, pagamento em 31.12.2024 e cautelar do TCU.
— TCU — Acórdão nº 1.355/2025-Plenário (TC 009.123/2025-3, rel. Min. Benjamin Zymler) e Acórdão nº 2.466/2025-Plenário (TC 017.295/2025-4); Aviso nº 1.144-GP/TCU, de 03.11.2025, à CFFC/Câmara dos Deputados.
— TCU — apresentação à Subcomissão Permanente dos Povos Indígenas Yanomami da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal (julho de 2026), com o estágio das fiscalizações.
— Representações do Sen. Jorge Seif (TCU) e da Sen. Damares Alves (CGU) e requerimentos de informação no Senado Federal, maio de 2025.
— Lei nº 13.019/2014; Lei nº 12.305/2010; Lei nº 4.320/1964; Decreto nº 93.872/1986; Decreto nº 10.088/2019; CF, arts. 37, 225 e 231.
Nota editorial: as apurações do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União estão em curso. Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas foi condenada, e todas são presumidamente inocentes até decisão definitiva. Esta matéria reúne informações já publicadas pela imprensa e análise jurídica da Redação.
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