◆ SUSTENTABILIDADE EM PAUTA
ESG & GOVERNANÇA · Salvador, 14 de agosto de 2026
Salvador recebeu nesta sexta-feira (14), no Restaurante Amado, a palestra do ex-presidente da República Michel Temer para empresários, lideranças e convidados. O encontro integrou a programação comemorativa dos 215 anos da Associação Comercial da Bahia — entidade fundada em 1811 — em edição especial do projeto Diálogos que Transformam, realizada em parceria com o portal Bahia Notícias. Pela manhã, a capital baiana sediou a primeira exibição em capital brasileira do documentário 963 Dias, dirigido por Bruno Barreto, após a estreia nacional em São Paulo.
Na avaliação da presidente da ACB, Isabela Suarez, divulgada pela imprensa às vésperas do evento, a escolha do convidado dialoga com a necessidade de o país recuperar a capacidade de construir consensos na vida pública. Foi exatamente esse o eixo da exposição.
A premissa: solução pacífica como norma jurídica
O fio condutor da fala foi a diretriz constitucional da solução pacífica das controvérsias. Trata-se de comando inscrito já no Preâmbulo da Constituição de 1988, que o projeta sobre a ordem interna e a internacional, e reiterado, no plano das relações exteriores, pelo art. 4º, VII. Internamente, a diretriz se realiza pelo art. 3º, I — o objetivo republicano de construir uma sociedade livre, justa e solidária — e pela arquitetura de freios e contrapesos que submete o dissenso ao processo, e não à força.
A distinção é relevante e não meramente acadêmica: a pacificação constitucionalmente devida não é apaziguamento retórico nem renúncia à agenda de governo. É a obrigação de conduzir o conflito pelo foro competente e pela forma legal, preservando-se o adversário como interlocutor legítimo.
Três provas de fogo
O ex-presidente ilustrou a tese com três situações de naturezas distintas.
A primeira foi a da pauta impopular, exemplificada pela reforma trabalhista — Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigor desde novembro daquele ano —, aprovada sob intensa rejeição sindical e midiática. A leitura exposta é a de que impopularidade momentânea não constitui vício de legitimidade quando o rito legislativo é integralmente observado; a medida da legitimidade, no Estado de Direito, é o processo, não a pesquisa de opinião.
A segunda foi a da resistência política interna, exemplificada pela Lei das Estatais — Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 —, que impôs requisitos técnicos de qualificação e vedações a indicações político-partidárias na administração das empresas estatais. É norma que restringe o próprio espaço de barganha de quem a sanciona: governança adotada contra o interesse imediato do governante.
A terceira foi a do confronto de rua. Em 24 de maio de 2017, manifestação convocada por centrais sindicais e movimentos sociais na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, resultou em depredação de prédios públicos e em confronto com as forças de segurança. Segundo a exposição, a resposta do governo não foi a escalada retórica nem a rotulação do manifestante como golpista ou inimigo: foi o encaminhamento do episódio às vias institucionais e a manutenção da agenda de prioridades — em especial o ajuste fiscal.
O método, em três movimentos
Do relato extrai-se um protocolo simples de enunciar e difícil de praticar. Não acirrar: recusar a retórica de aniquilação do adversário, que converte divergência em guerra. Não rotular: não transformar opositor político em inimigo penal, nem manifestante em conspirador. E seguir: manter a agenda pública, no foro competente e na forma legal, sem que a crise se torne álibi para a paralisia decisória.
É a diferença entre governar sob conflito e governar o conflito.

Por que isso interessa à sustentabilidade
Sustentabilidade institucional é pré-condição das demais. Investimento de ciclo longo — energia, saneamento, portos, transição energética, restauração florestal — não se decide em ambiente de conflito permanente e de regra instável. Onde a controvérsia é resolvida pela força política do momento, e não pelo processo, o prêmio de risco sobe e o capital paciente não chega.
Foi essa a intuição positivada pelos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: decidir é também responder pelas consequências práticas da decisão, respeitadas as situações jurídicas consolidadas e a transição razoável entre regimes. Previsibilidade normativa, nesse sentido, não é conforto do investidor: é infraestrutura do desenvolvimento sustentável.
A lição, ao final, não é sobre um governo. É sobre um método. Em democracia madura, o conflito não se vence — administra-se. E administra-se no foro certo, na forma legal e sem converter divergência em inimizade
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