A Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU-BA) tem até 23 de outubro para responder à Recomendação nº 5/2026, expedida em 24 de agosto pelo 3º Ofício da Procuradoria da República em Ilhéus e assinada pelo procurador da República Bruno Olivo de Sales. No prazo de 60 dias, o documento determina que o órgão delimite uma “faixa de borda” nas praias da Concha, Resende, Tiririca, Ribeira, Jeribucaçu, Engenhoca e Havaizinho, em Itacaré, como referência para decidir quais cabanas de praia poderão ser regularizadas e quais deverão sair. São cerca de 50 barracas e cabanas distribuídas ao longo dos aproximadamente 15 quilômetros de orla do município.
A proposta inverte a lógica que vinha sendo aplicada pelos próprios MPF e SPU no restante do litoral. Em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari e em Porto Seguro, a constatação de ocupação da faixa de areia — bem público de uso comum do povo — resultou em notificação, multa, ação civil pública e demolição. Em Itacaré, resultou em uma proposta de acomodação com nome novo.
O que a recomendação determina
Segundo a documentação divulgada pela imprensa baiana, a reorganização das ocupações ficará a cargo da SPU-BA, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por fiscalizar e zelar pela integridade dos imóveis da União. Para a demarcação, o MPF sugere que a Superintendência utilize arquivos em formato KML já constantes do processo administrativo nº 04941.200303/2015-46.
A recomendação não se dirige apenas à Superintendência: alcança também a Prefeitura de Itacaré, a quem cabe a gestão do uso da faixa de areia. E adverte que o descumprimento injustificado poderá levar à celebração de termo de ajustamento de conduta, ao ajuizamento de ação civil pública e a pedido de tutela de urgência.
Há um detalhe de desenho que merece atenção. A recomendação orienta que a delimitação da área e a regularização dos cabaneiros excluam a parcela correspondente aos registros de inscrição de ocupação preexistentes. Em outras palavras, o mecanismo se destina a quem ainda não possui título junto à União — não a quem já o tem. É esse recorte que dá à medida a feição de porta de entrada, e não de recadastramento.
Em nota divulgada pelo portal BNews, a SPU-BA informou que está estruturando cronograma de trabalho e avaliando as providências necessárias para cumprir o prazo. A reportagem procurou a Superintendência e o 3º Ofício da PRM de Ilhéus; não houve manifestação própria até o fechamento desta edição.
Um conceito que a lei não conhece
O ponto sensível é a própria expressão. “Faixa de borda” não é categoria jurídica: não aparece na Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; não aparece na Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização e a utilização dos bens imóveis da União; e não aparece no Decreto-Lei nº 9.760/46, que define os terrenos de marinha.
O que a legislação conhece é outra coisa. O art. 10 da Lei nº 7.661/88 estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo, assegurado sempre o acesso livre a elas e ao mar, e veda a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte esse acesso. O art. 20, incisos III, IV e VII, da Constituição arrola entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. E o Decreto-Lei nº 2.398/87 confere à União o poder de notificar, multar e determinar a demolição de ocupações irregulares nesses bens.
Sem definição legal e sem critério objetivo de traçado, a “borda” fica dependente do arquivo cartográfico escolhido e da leitura de quem o interpreta. A consequência prática é a insegurança: a linha que separa quem será regularizado de quem será removido passa a ser fixada por ato administrativo, não por lei, e fica exposta a questionamento judicial por qualquer dos lados — cabaneiros excluídos, permissionários regulares, Ministério Público estadual, órgãos ambientais e o próprio MPF em revisão interna.
O padrão adotado no restante do litoral: remover, não regularizar
A comparação com casos recentes e antigos mostra o descompasso.
Salvador. Ação civil pública movida pelo MPF em conjunto com a União tramitou por anos na Justiça Federal e resultou na retirada das barracas erguidas sobre a areia da orla — área da União. Segundo registro da Advocacia-Geral da União, a atuação conjunta dos dois órgãos assegurou, em 2010, a demolição de mais de 600 barracas instaladas na faixa de areia da capital, além da paralisação do projeto municipal de requalificação da orla, que previa a padronização e a construção de novas barracas ao longo das praias. O trecho entre as praias do Chega Nego e de Piatã é objeto de tombamento federal, com atuação do Iphan como assistente. Em audiência de conciliação realizada no Fórum Teixeira de Freitas, a Procuradoria da União na Bahia sustentou que a recuperação da orla não pode admitir barracas, fossas sépticas ou qualquer obra sobre a areia.
Lauro de Freitas. Há dois meses, em 6 de julho de 2026, dez barracas irregulares foram removidas das praias de Buraquinho e de Vilas do Atlântico. A ação decorreu de recomendação do próprio MPF, que orientou a adoção das medidas necessárias para retirar estruturas instaladas irregularmente em áreas de proteção ambiental e que não são passíveis de regularização. A operação foi coordenada pela Sedur, com apoio da Guarda Civil Municipal, da Polícia Militar e da Secretaria de Infraestrutura. Antes disso, a Justiça Federal já havia determinado a demolição de 58 estruturas na orla do município, em ação civil pública que reuniu MPF, AGU, SPU, Ibama, ICMBio e as prefeituras de Salvador e Lauro de Freitas.
Camaçari. Na praia de Guarajuba, a SPU-BA notificou quinze barracas com ordem de demolição e aplicou multas de R$ 3 mil a R$ 36 mil, com fundamento no Decreto-Lei nº 2.398/87. Além da ocupação indevida de área de uso comum do povo, a fiscalização registrou supressão de mata de restinga e instalação de contenções provisórias diante do avanço da maré. Coube ao município elaborar plano de retirada e relocação dos estabelecimentos.
Porto Seguro. O MPF ajuizou ação civil pública pedindo a demolição imediata da Cabana Kebra Mar, erguida em terreno de marinha, em área de preservação permanente e em município tombado, sem autorização da SPU e sem anuência do Iphan. A petição, assinada pelo procurador da República Edson Abdon Peixoto Filho, registra que a ocupação sequer poderia ter sido autorizada, porque a União não pode consentir a apropriação particular de áreas de uso comum do povo e de preservação ambiental, e pede a retirada de todo o mobiliário, a recuperação da área degradada e indenização não inferior a R$ 50 mil. O caso interessa aqui menos pelo desfecho — ainda em curso — do que pela tese institucional então sustentada pelo MPF: em terreno de marinha e área de preservação, a ocupação não é regularizável.
Fora da Bahia. Na Praia do Futuro, em Fortaleza, o TRF da 5ª Região decidiu que a faixa ocupada é praia e que nela não se constrói, mantendo apenas os estabelecimentos com título de ocupação expedido pela SPU. Em abril e maio de 2025, a SPU-CE conduziu operação que retirou equipamentos de 23 estabelecimentos e removeu 32 ocupações irregulares — quiosques, cercas, tapumes, estruturas fixas e tocos demarcatórios —, seguindo orientação do MPF de remover obstáculos na faixa de praia e demolir construções sem autorização da União. Em Alagoas, o mesmo TRF5 determinou que o proprietário de barraca instalada em terreno de marinha em Coruripe custeasse a própria demolição e indenizasse a União, afastando o argumento de que duas décadas de funcionamento tolerado consolidariam direito.
Avaliação jurídica
Para técnicos da SPU e juristas consultados, em condição de anonimato, o problema não está na intenção de pacificar o conflito, mas no instrumento escolhido.
Segundo eles a tal ‘faixa de borda’ não existe, é uma criação da SPU com o MPF. Não está na Lei nº 7.661/88, não está na Lei nº 9.636/98 e não está no Decreto-Lei nº 9.760/46. Praia é bem público de uso comum do povo, e o regime desses bens não se altera por recomendação. Nem comunidade tradicional pode ocupar irregularmente faixa de areia e ser beneficiada por isso — o que se pode fazer é protegê-la de imputações injustas e construir uma solução de relocação em área apta, jamais transformar a ocupação em título.
O que está em jogo até 23 de outubro
Se a SPU-BA acolher a recomendação e traçar a “faixa de borda”, o ato administrativo passará a definir, sem base legal expressa, quem permanece e quem sai em sete praias do litoral sul baiano — com efeito de precedente sobre todo o restante da costa. Se não a acolher, o MPF sinaliza que poderá judicializar. Em qualquer dos cenários, a discussão sobre o conceito tende a chegar à Justiça Federal, onde a jurisprudência sobre ocupação de faixa de areia é conhecida.
O prazo termina em 23 de outubro.
Perguntas e Respostas dos mencionados
1. A Recomendação nº 5/2026 determina à SPU-BA que “delimite e institua faixa de borda” nas sete praias. O termo, porém, não encontra correspondência na legislação federal que rege a matéria. Nem a Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nem o Decreto 5.300/2004, que a regulamenta, nem a Lei 9.636/98, que trata do patrimônio da União, empregam a categoria. O direito positivo brasileiro conhece a faixa de praia e a orla marítima, com contornos definidos em lei. A “borda” é construção do próprio ato recomendatório?
1.A Recomendação nº 5/2026 determina à SPU-BA que “delimite e institua faixa de borda” nas sete praias. O termo, porém, não encontra correspondência na legislação federal que rege a matéria. Nem a Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nem o Decreto 5.300/2004, que a regulamenta, nem a Lei 9.636/98, que trata do patrimônio da União, empregam a categoria. O direito positivo brasileiro conhece a faixa de praia e a orla marítima, com contornos definidos em lei. A “borda” é construção do próprio ato recomendatório? É juridicamente admitido regularizar e beneficiar quem está de má-fé e ilicitamente na praia, e prejudicar e punir quem está regular em terreno de marinha? Qual a base legal?
| Equipe Ascom/MGI | ||||
| Assessoria Especial de Comunicação Social | ||||
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos | ||||
imprensa.gestao@gestao.gov.br | ||||
| | |||||
O objetivo das tratativas é definir regras para a utilização da orla respeitando a legislação vigente que garante o livre acesso da população às áreas de uso comum de praias e a proteção ambiental, mas também o direito de comerciantes que dependem do turismo de sol e mar para sustentar suas famílias", afirmou a SPU-BA por meio de nota.
O órgão informou que a delimitação da orla de Itacaré envolve uma série de aspectos técnicos e jurídicos que precisam ser avaliados, como a "chamada faixa de borda (áreas de transição), além da presença de comunidades tradicionais, como quilombolas, pesqueiras e indígenas".
A SPU-BA informa que está estruturando um cronograma de trabalho e avaliando as providências necessárias para o cumprimento das medidas dentro do prazo estabelecido pelo MPF. Também reforça que as ações serão conduzidas de forma coordenada e responsável, considerando as características da orla, os direitos dos comerciantes, das comunidades tradicionais e da população, a preservação dos bens da União e a proteção do meio ambiente", destacou a SPU-BA à reportagem.
A DPU se limitou ao seguinte:
A Defensoria Pública da União (DPU) informa que acompanha a situação relacionada à Associação de Barraqueiros de Jeribucaçu, Engenhoca e Havaizinho, representada pela instituição. A Defensoria ainda não foi formalmente comunicada da recomendação do Ministério Público Federal (MPF). O documento, portanto, será analisado posteriormente pela DPU e, por esse motivo, a instituição não se manifestará neste momento", informou a DPU por meio de nota.
NOTA DE TRANSPARÊNCIA — Georges Humbert, editor-chefe do Sustentabilidade em Pauta e presidente do IbradeS, atua como advogado em manifestação administrativa apresentada ao MPF e à SPU-BA que impugna a implementação da denominada “faixa de borda”, no interesse de parte envolvida no procedimento. Esta reportagem é publicada com o registro dessa condição, em observância à política editorial do veículo.
FONTES CONSULTADAS — Recomendação nº 5/2026, de 24 de agosto, 3º Ofício da PRM de Ilhéus (MPF); processo administrativo nº 04941.200303/2015-46 (SPU-BA); Bahia Notícias; BNews; Portal Metro1; iPolítica; Prefeitura de Itacaré (ordenamento das praias, janeiro de 2026); Censo 2022/IBGE; nota da Advocacia-Geral da União sobre a ação civil pública das barracas da orla de Salvador; Prefeitura de Lauro de Freitas; A Tarde; nota institucional da SPU-BA sobre a operação em Guarajuba; MPF (ação civil pública Cabana Kebra Mar, Porto Seguro); TRF da 5ª Região; O Povo e Diário do Nordeste (operação da SPU-CE).
Bahia Governador Jerônimo Rodrigues assina convênio, em Brasília, para transferência da gestão da Hidrovia do São Francisco à Codeba
História e religião Sessenta anos depois da cruz: o “testemunho” de Josefo sobre Jesus volta ao centro do debate
Novos rumos Programa Sustentabilidade em Pauta na CBN Salvador encerra sua segunda temporada
Perda de propriedade Governo Lula mira a retomada de terrenos de marinha e o cancelamento de RIPs de particulares e a SPU já se move
Cultura nordestina Rio de Contas sedia evento da Unesco sobre Patrimônio Cultural
Economia circular Resíduos industriais de processo produtivo do setor florestal transformam-se em casas sustentáveis