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Proposta de regularizar ocupação de praia em Itacaré destoa do que MPF e SPU fizeram em Salvador, Lauro de Freitas e Porto Seguro

A Recomendação nº 5/2026 do MPF cria a chamada “faixa de borda” — expressão que não consta da Lei nº 7.661/88, da Lei nº 9.636/98 nem do Decreto-Lei nº 9.760/46 — para acomodar cerca de 50 cabanas em sete praias do município. Em outros pontos do litoral baiano e brasileiro, diante de ocupação irregular de faixa de areia, a resposta dos mesmos órgãos foi a remoção.

08/09/2026 05h57
Por: Redação
Invadir praia para destruir, lucrar e ser premiado? / Meta IA
Invadir praia para destruir, lucrar e ser premiado? / Meta IA

A Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU-BA) tem até 23 de outubro para responder à Recomendação nº 5/2026, expedida em 24 de agosto pelo 3º Ofício da Procuradoria da República em Ilhéus e assinada pelo procurador da República Bruno Olivo de Sales. No prazo de 60 dias, o documento determina que o órgão delimite uma “faixa de borda” nas praias da Concha, Resende, Tiririca, Ribeira, Jeribucaçu, Engenhoca e Havaizinho, em Itacaré, como referência para decidir quais cabanas de praia poderão ser regularizadas e quais deverão sair. São cerca de 50 barracas e cabanas distribuídas ao longo dos aproximadamente 15 quilômetros de orla do município.

A proposta inverte a lógica que vinha sendo aplicada pelos próprios MPF e SPU no restante do litoral. Em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari e em Porto Seguro, a constatação de ocupação da faixa de areia — bem público de uso comum do povo — resultou em notificação, multa, ação civil pública e demolição. Em Itacaré, resultou em uma proposta de acomodação com nome novo.

O que a recomendação determina

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Segundo a documentação divulgada pela imprensa baiana, a reorganização das ocupações ficará a cargo da SPU-BA, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por fiscalizar e zelar pela integridade dos imóveis da União. Para a demarcação, o MPF sugere que a Superintendência utilize arquivos em formato KML já constantes do processo administrativo nº 04941.200303/2015-46.

A recomendação não se dirige apenas à Superintendência: alcança também a Prefeitura de Itacaré, a quem cabe a gestão do uso da faixa de areia. E adverte que o descumprimento injustificado poderá levar à celebração de termo de ajustamento de conduta, ao ajuizamento de ação civil pública e a pedido de tutela de urgência.

Há um detalhe de desenho que merece atenção. A recomendação orienta que a delimitação da área e a regularização dos cabaneiros excluam a parcela correspondente aos registros de inscrição de ocupação preexistentes. Em outras palavras, o mecanismo se destina a quem ainda não possui título junto à União — não a quem já o tem. É esse recorte que dá à medida a feição de porta de entrada, e não de recadastramento.

Em nota divulgada pelo portal BNews, a SPU-BA informou que está estruturando cronograma de trabalho e avaliando as providências necessárias para cumprir o prazo. A reportagem procurou a Superintendência e o 3º Ofício da PRM de Ilhéus; não houve manifestação própria até o fechamento desta edição.

Um conceito que a lei não conhece

O ponto sensível é a própria expressão. “Faixa de borda” não é categoria jurídica: não aparece na Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; não aparece na Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização e a utilização dos bens imóveis da União; e não aparece no Decreto-Lei nº 9.760/46, que define os terrenos de marinha.

O que a legislação conhece é outra coisa. O art. 10 da Lei nº 7.661/88 estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo, assegurado sempre o acesso livre a elas e ao mar, e veda a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte esse acesso. O art. 20, incisos III, IV e VII, da Constituição arrola entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. E o Decreto-Lei nº 2.398/87 confere à União o poder de notificar, multar e determinar a demolição de ocupações irregulares nesses bens.

Sem definição legal e sem critério objetivo de traçado, a “borda” fica dependente do arquivo cartográfico escolhido e da leitura de quem o interpreta. A consequência prática é a insegurança: a linha que separa quem será regularizado de quem será removido passa a ser fixada por ato administrativo, não por lei, e fica exposta a questionamento judicial por qualquer dos lados — cabaneiros excluídos, permissionários regulares, Ministério Público estadual, órgãos ambientais e o próprio MPF em revisão interna.

O padrão adotado no restante do litoral: remover, não regularizar

A comparação com casos recentes e antigos mostra o descompasso.

Salvador. Ação civil pública movida pelo MPF em conjunto com a União tramitou por anos na Justiça Federal e resultou na retirada das barracas erguidas sobre a areia da orla — área da União. Segundo registro da Advocacia-Geral da União, a atuação conjunta dos dois órgãos assegurou, em 2010, a demolição de mais de 600 barracas instaladas na faixa de areia da capital, além da paralisação do projeto municipal de requalificação da orla, que previa a padronização e a construção de novas barracas ao longo das praias. O trecho entre as praias do Chega Nego e de Piatã é objeto de tombamento federal, com atuação do Iphan como assistente. Em audiência de conciliação realizada no Fórum Teixeira de Freitas, a Procuradoria da União na Bahia sustentou que a recuperação da orla não pode admitir barracas, fossas sépticas ou qualquer obra sobre a areia.

Lauro de Freitas. Há dois meses, em 6 de julho de 2026, dez barracas irregulares foram removidas das praias de Buraquinho e de Vilas do Atlântico. A ação decorreu de recomendação do próprio MPF, que orientou a adoção das medidas necessárias para retirar estruturas instaladas irregularmente em áreas de proteção ambiental e que não são passíveis de regularização. A operação foi coordenada pela Sedur, com apoio da Guarda Civil Municipal, da Polícia Militar e da Secretaria de Infraestrutura. Antes disso, a Justiça Federal já havia determinado a demolição de 58 estruturas na orla do município, em ação civil pública que reuniu MPF, AGU, SPU, Ibama, ICMBio e as prefeituras de Salvador e Lauro de Freitas.

Camaçari. Na praia de Guarajuba, a SPU-BA notificou quinze barracas com ordem de demolição e aplicou multas de R$ 3 mil a R$ 36 mil, com fundamento no Decreto-Lei nº 2.398/87. Além da ocupação indevida de área de uso comum do povo, a fiscalização registrou supressão de mata de restinga e instalação de contenções provisórias diante do avanço da maré. Coube ao município elaborar plano de retirada e relocação dos estabelecimentos.

Porto Seguro. O MPF ajuizou ação civil pública pedindo a demolição imediata da Cabana Kebra Mar, erguida em terreno de marinha, em área de preservação permanente e em município tombado, sem autorização da SPU e sem anuência do Iphan. A petição, assinada pelo procurador da República Edson Abdon Peixoto Filho, registra que a ocupação sequer poderia ter sido autorizada, porque a União não pode consentir a apropriação particular de áreas de uso comum do povo e de preservação ambiental, e pede a retirada de todo o mobiliário, a recuperação da área degradada e indenização não inferior a R$ 50 mil. O caso interessa aqui menos pelo desfecho — ainda em curso — do que pela tese institucional então sustentada pelo MPF: em terreno de marinha e área de preservação, a ocupação não é regularizável.

Fora da Bahia. Na Praia do Futuro, em Fortaleza, o TRF da 5ª Região decidiu que a faixa ocupada é praia e que nela não se constrói, mantendo apenas os estabelecimentos com título de ocupação expedido pela SPU. Em abril e maio de 2025, a SPU-CE conduziu operação que retirou equipamentos de 23 estabelecimentos e removeu 32 ocupações irregulares — quiosques, cercas, tapumes, estruturas fixas e tocos demarcatórios —, seguindo orientação do MPF de remover obstáculos na faixa de praia e demolir construções sem autorização da União. Em Alagoas, o mesmo TRF5 determinou que o proprietário de barraca instalada em terreno de marinha em Coruripe custeasse a própria demolição e indenizasse a União, afastando o argumento de que duas décadas de funcionamento tolerado consolidariam direito.

Avaliação jurídica

Para técnicos da SPU e juristas consultados, em condição de anonimato, o problema não está na intenção de pacificar o conflito, mas no instrumento escolhido.

Segundo eles a tal ‘faixa de borda’ não existe, é uma criação da SPU com o MPF. Não está na Lei nº 7.661/88, não está na Lei nº 9.636/98 e não está no Decreto-Lei nº 9.760/46. Praia é bem público de uso comum do povo, e o regime desses bens não se altera por recomendação. Nem comunidade tradicional pode ocupar irregularmente faixa de areia e ser beneficiada por isso — o que se pode fazer é protegê-la de imputações injustas e construir uma solução de relocação em área apta, jamais transformar a ocupação em título.

O que está em jogo até 23 de outubro

Se a SPU-BA acolher a recomendação e traçar a “faixa de borda”, o ato administrativo passará a definir, sem base legal expressa, quem permanece e quem sai em sete praias do litoral sul baiano — com efeito de precedente sobre todo o restante da costa. Se não a acolher, o MPF sinaliza que poderá judicializar. Em qualquer dos cenários, a discussão sobre o conceito tende a chegar à Justiça Federal, onde a jurisprudência sobre ocupação de faixa de areia é conhecida.

O prazo termina em 23 de outubro.

 

Perguntas e Respostas dos mencionados

 

De: Imprensa Gestão <imprensa.gestao@gestao.gov.br>
Enviado: Monday, 07 September 2026 10:36:56
Para: sustentabilidade em pauta <porsustentabilidadeempauta@gmail.com>
Assunto: RE: Urgente - reportagem hoje - Questionário de apuração sobre a "faixa de borda" em Itacaré
 

De: sustentabilidade em pauta <porsustentabilidadeempauta@gmail.com>
Enviado: domingo, 6 de setembro de 2026 16:43
Para: Otávio Alexandre Freire da Silva <otavio.freire@gestao.gov.br>; SPU-BA <spuba@economia.gov.br>; prba-ascom@mpf.mp.br<prba-ascom@mpf.mp.br>; Imprensa Gestão <imprensa.gestao@gestao.gov.br>; imprensa@agu.gov.br <imprensa@agu.gov.br>
Assunto: Urgente - reportagem hoje - Questionário de apuração sobre a "faixa de borda" em Itacaré
 
Prezados,
 
Tema: Questionário de apuração sobre a "faixa de borda" em Itacaré
 
Saíram as seguintes noticias:
 
 
 
Estamos produzindo matéria Em relação ao já noticiado hoje pelo bnews e pelo bahia notícias, questiona-se:
 
Prazo: até 18 hs de hoje
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## Dez perguntas ao Ministério Público Federal
 

1. A Recomendação nº 5/2026 determina à SPU-BA que “delimite e institua faixa de borda” nas sete praias.  O termo, porém, não encontra correspondência na legislação federal que rege a matéria. Nem a Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nem o Decreto 5.300/2004, que a regulamenta, nem a Lei 9.636/98, que trata do patrimônio da União, empregam a categoria. O direito positivo brasileiro conhece a faixa de praia e a orla marítima, com contornos definidos em lei. A “borda” é construção do próprio ato recomendatório?

 
 
2. Qual é a base normativa específica que autoriza a criação da chamada "faixa de borda", considerando que a expressão não consta de forma expressa na Lei do Gerenciamento Costeiro nem na legislação do patrimônio da União? É juridicamente admitido regularizar e beneficiar quem está de má-fé e ilicitamente na praia, e prejudicar e punir quem está regular em terreno de marinha? Qual a base legal? Quais são os critérios técnicos adotados para definir a largura e o traçado da faixa de borda nas sete praias alcançadas pela recomendação.
 
3. Foi realizado levantamento prévio das inscrições de ocupação, aforamentos, registros imobiliários e demais títulos existentes nas áreas atingidas. Em caso positivo, quantos imóveis e titulares foram identificados.
 
4. Os atuais titulares de inscrição de ocupação foram ouvidos antes da expedição da recomendação. Haverá contraditório antes da delimitação definitiva.
 
5. Como o MPF avalia a situação dos ocupantes de boa-fé que possuem cadastro na SPU e recolheram taxa de ocupação, foro e laudêmio durante anos e que podem ter parcelas de suas áreas excluídas.
 
6. Havendo supressão efetiva de direito patrimonial constituído, o MPF entende que é cabível indenização. Em caso positivo, quem seria o responsável pelo pagamento.
 
7. A recomendação alcança apenas Itacaré. O MPF pretende estender o mesmo entendimento a outros municípios do litoral baiano. Existe procedimento em curso com esse objetivo.
 
8. Que critérios objetivos serão utilizados para distinguir o ocupante histórico de boa-fé daquele que ocupou área pública de forma deliberada, de modo a evitar que a regularização funcione como vantagem a quem ocupou a areia irregularmente.
 
9. Existe risco de a realocação de ocupantes da faixa de areia para área patrimonial da União representar transferência de vantagem econômica decorrente de ocupação irregular. Como esse risco foi avaliado.
 
10. Qual é o prazo fixado para cumprimento da recomendação e quais medidas o MPF adotará em caso de descumprimento pela SPU.
 
O MPF não respondeu
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## Dez perguntas à Superintendência do Patrimônio da União na Bahia
 

1.A Recomendação nº 5/2026 determina à SPU-BA que “delimite e institua faixa de borda” nas sete praias.  O termo, porém, não encontra correspondência na legislação federal que rege a matéria. Nem a Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nem o Decreto 5.300/2004, que a regulamenta, nem a Lei 9.636/98, que trata do patrimônio da União, empregam a categoria. O direito positivo brasileiro conhece a faixa de praia e a orla marítima, com contornos definidos em lei. A “borda” é construção do próprio ato recomendatório? É juridicamente admitido regularizar e beneficiar quem está de má-fé e ilicitamente na praia, e prejudicar e punir quem está regular em terreno de marinha? Qual a base legal?

 
2. Existe previsão normativa interna, instrução normativa, portaria ou orientação técnica que discipline a figura da faixa de borda no âmbito da SPU.
 
3. Quantas inscrições de ocupação, aforamentos e cessões estão cadastrados nas áreas das praias da Concha, Resende, Tiririca, Ribeira, Jeribucaçu, Engenhoca e Havaizinho.
 
4. Quantos desses cadastros seriam total ou parcialmente atingidos pela exclusão de área determinada na recomendação.
 
5. Os titulares serão notificados individualmente antes de qualquer alteração cadastral. Haverá processo administrativo com direito de defesa para cada caso.
 
6. Os valores já recolhidos a título de taxa de ocupação, foro e laudêmio sobre áreas que venham a ser excluídas serão restituídos ou compensados. E as perdas e danos?
 
7. Como fica a validade de escrituras, matrículas e certidões emitidas com base nos cadastros hoje existentes nessas áreas.
 
8. Qual metodologia técnica será utilizada para a demarcação, considerando a linha de preamar média, as áreas acrescidas e a linha de praia atual, e quem executará o levantamento.
 
9. A SPU pretende replicar a delimitação em outros municípios do litoral da Bahia. Existe estudo, plano de trabalho ou cronograma nesse sentido.
 
10. Qual é o prazo estimado para conclusão da demarcação em Itacaré e qual o custo previsto da operação.
 
O MGI e a SPU responderam de forma evasiva e genérica.
Prezados:
 
A orla de Itacaré, com extensão aproximada de quinze quilômetros, vem sendo há meses objeto de tratativas entre a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), as associações e representações de barraqueiros e cabaneiros do município, a Prefeitura Municipal de Itacaré, o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União.
O objetivo das tratativas é definir regras para a utilização da orla respeitando a legislação vigente que garante o livre acesso da população às áreas de uso comum de praias e a proteção ambiental, mas também o direito de comerciantes que dependem do turismo de sol e mar para sustentar suas famílias. A Recomendação emitida pelo MPF no final de agosto de 2026 integra esse processo de diálogo.
A delimitação da orla de Itacaré envolve, portanto, uma série de aspectos técnicos e jurídicos que precisam ser avaliados. Entre esses pontos está a chamada faixa de borda (áreas de transição), além da presença de comunidades tradicionais, como quilombolas, pesqueiras e indígenas.
A SPU/BA informa que está estruturando um cronograma de trabalho e avaliando as providências necessárias para o cumprimento das medidas dentro do prazo estabelecido pelo MPF.
Também reforça que as ações serão conduzidas de forma coordenada e responsável, considerando as características da orla, os direitos dos comerciantes, das comunidades tradicionais e da população, a preservação dos bens da União e a proteção do meio ambiente.
 
 
Atenciosamente,
Equipe Ascom/MGI
Assessoria Especial de Comunicação Social
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Image imprensa.gestao@gestao.gov.br
Image
 
O objetivo das tratativas é definir regras para a utilização da orla respeitando a legislação vigente que garante o livre acesso da população às áreas de uso comum de praias e a proteção ambiental, mas também o direito de comerciantes que dependem do turismo de sol e mar para sustentar suas famílias", afirmou a SPU-BA por meio de nota.

O órgão informou que a delimitação da orla de Itacaré envolve uma série de aspectos técnicos e jurídicos que precisam ser avaliados, como a "chamada faixa de borda (áreas de transição), além da presença de comunidades tradicionais, como quilombolas, pesqueiras e indígenas".

A SPU-BA informa que está estruturando um cronograma de trabalho e avaliando as providências necessárias para o cumprimento das medidas dentro do prazo estabelecido pelo MPF. Também reforça que as ações serão conduzidas de forma coordenada e responsável, considerando as características da orla, os direitos dos comerciantes, das comunidades tradicionais e da população, a preservação dos bens da União e a proteção do meio ambiente", destacou a SPU-BA à reportagem.
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## Perguntas à Defensoria Pública da União
 
  1. É função da DPU, com verba pública, defender quem comete o crime e a infração de ocupar praia?
  2. É juridicamente admitido regularizar e beneficiar quem está de má-fé e ilicitamente na praia, e prejudicar e punir quem está regular em terreno de marinha? Qual a base legal

A DPU se limitou ao seguinte:

A Defensoria Pública da União (DPU) informa que acompanha a situação relacionada à Associação de Barraqueiros de Jeribucaçu, Engenhoca e Havaizinho, representada pela instituição. A Defensoria ainda não foi formalmente comunicada da recomendação do Ministério Público Federal (MPF). O documento, portanto, será analisado posteriormente pela DPU e, por esse motivo, a instituição não se manifestará neste momento", informou a DPU por meio de nota.

NOTA DE TRANSPARÊNCIA — Georges Humbert, editor-chefe do Sustentabilidade em Pauta e presidente do IbradeS, atua como advogado em manifestação administrativa apresentada ao MPF e à SPU-BA que impugna a implementação da denominada “faixa de borda”, no interesse de parte envolvida no procedimento. Esta reportagem é publicada com o registro dessa condição, em observância à política editorial do veículo.

FONTES CONSULTADAS — Recomendação nº 5/2026, de 24 de agosto, 3º Ofício da PRM de Ilhéus (MPF); processo administrativo nº 04941.200303/2015-46 (SPU-BA); Bahia Notícias; BNews; Portal Metro1; iPolítica; Prefeitura de Itacaré (ordenamento das praias, janeiro de 2026); Censo 2022/IBGE; nota da Advocacia-Geral da União sobre a ação civil pública das barracas da orla de Salvador; Prefeitura de Lauro de Freitas; A Tarde; nota institucional da SPU-BA sobre a operação em Guarajuba; MPF (ação civil pública Cabana Kebra Mar, Porto Seguro); TRF da 5ª Região; O Povo e Diário do Nordeste (operação da SPU-CE).

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