28 de abril de 2026 — Em decisão firme e técnica, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas que paralisava, por 70 dias e sob multa de R$ 1 milhão, as licitações do DNIT para manutenção e melhoramento da BR-319/AM.
A liminar, concedida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) na Ação Civil Pública movida pelo Laboratório do Observatório do Clima, impedia a tramitação dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026. Esses certames visam contratar serviços de aplicação de camada selante (impermeabilização superficial) sobre o revestimento primário existente no “trecho do meio” da rodovia (km 250,7 a 656,4), com investimento estimado em R$ 678 milhões. Importante: as intervenções não preveem ampliação de plataforma, alteração de geometria, supressão vegetal nem mudança de traçado.
O TRF-1, ao derrubar liminar de ONG e liberar manutenção da BR-319 decreta a vitória da técnica sobre o ativismo judicial, afirmou o advogado e professor doutor Georges Humbert. "A Justiça corrige erro e prioriza conectividade e saúde pública na Amazônia", afirmou o jurista, que, com mais de 40 livros publicados, também é presidente do Ibrades
Decisão técnica do DNIT respaldada pela lei
O DNIT enquadrou corretamente as obras na hipótese de não sujeição a licenciamento ambiental prevista no art. 8º, inciso VII, da Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), que dispensa tal exigência para serviços de manutenção e melhoramento em rodovias anteriormente pavimentadas, sem ampliação de capacidade. O enquadramento foi precedido de seis instâncias sucessivas de análise técnica e jurídica, com chancela da Consultoria-Geral da União — longe de ser uma “autodeclaração” unilateral, como alegou a liminar suspensa.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso destacou, em cognição perfunctória, que interpretar o dispositivo legal como se exigisse pavimento “íntegro” no momento da intervenção esvaziaria completamente o sentido da norma. “Não haveria necessidade de manutenção ou reforço onde já existe pavimento íntegro”, observou a decisão.
Lesão grave à ordem, economia, segurança e saúde públicas
A presidente do TRF-1 reconheceu grave lesão a múltiplos bens jurídicos tutelados:
• Ordem pública administrativa: ingerência judicial indevida na competência técnica do DNIT, que detém expertise legal para qualificar as intervenções (Lei 10.233/2001).
• Economia pública: perda irreversível da “janela hidrológica” de 2026 (período de estiagem na Amazônia, entre junho e setembro), quando as condições climáticas permitem a execução técnica dos serviços. A suspensão projetava o início das obras para o período chuvoso, tornando-as inviáveis. Além disso, a manutenção de trecho não pavimentado custa mais caro e acelera a degradação da plataforma.
• Segurança e saúde públicas: a BR-319 é a única ligação rodoviária terrestre entre o Amazonas e o restante do Brasil. A precariedade atual gera vulnerabilidade logística extrema, dias de viagem entre Porto Velho e Manaus, e exposição das comunidades lindeiras à poeira (material particulado), com impactos sanitários documentados. A impermeabilização reduz exatamente essa poluição atmosférica.
A decisão também apontou periculum in mora inverso: manter a liminar causaria danos concretos e irreversíveis ao interesse público, enquanto a continuidade dos pregões (meros procedimentos administrativos de seleção) não gera intervenção física imediata na rodovia. O licenciamento da pavimentação completa segue tramitando normalmente no IBAMA (Processo 02001.006860/2005-95).
Ativismo judicial versus desenvolvimento sustentável real
A ação do Laboratório do Observatório do Clima — entidade frequentemente associada a posições ambientalistas radicais — buscava paralisar obras de simples manutenção sob o argumento de que a infraestrutura estaria “descaracterizada” e que o enquadramento legal seria inconstitucional. A liminar ignorou o fluxo institucional robusto do DNIT e a presunção de constitucionalidade da Lei 15.190/2025 (ainda não suspensa pelo STF em nenhuma das ADIs pendentes).
Ao suspender a liminar, o TRF-1 reafirmou princípios básicos do Estado de Direito: separação de poderes, presunção de legitimidade dos atos administrativos tecnicamente fundamentados e vedação a que o Judiciário substitua a discricionariedade técnica da Administração sem prova robusta de ilegalidade.
Trata-se de vitória do sustentabilidade equilibrada: manutenção conservativa da rodovia existente reduz erosão, poeira e custos reativos de emergência, enquanto o projeto estruturante de pavimentação completa continua sujeito ao controle do IBAMA. Não há “vácuo ambiental” — os editais preveem Responsabilidade Ambiental das Contratadas (RAC).
A BR-319 não é vilã ambiental: é infraestrutura essencial para integração nacional, redução do isolamento de populações amazônicas, escoamento econômico e até resiliência logística em cenários de seca extrema que afetam a hidrovia. Bloquear manutenção básica em nome de um ambientalismo ideológico que ignora custos humanos e econômicos é, na prática, negacionismo do desenvolvimento sustentável.
O TRF-1 cumpriu seu papel: impediu que uma liminar precipitada transformasse o Judiciário em obstáculo ao progresso responsável. A tramitação regular dos certames foi restabelecida com eficácia imediata.
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