São Luiz do Paraitinga (SP) — A juíza Ana Leticia Oliveira dos Santos, da Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga, julgou parcialmente procedente, em sentença proferida no dia 30 de abril de 2026, a Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a Suzano S.A. (sucessora da Votorantim Celulose e Papel — VCP), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Luiz do Paraitinga. A ação, em tramitação desde 2007, apurou danos ambientais decorrentes do cultivo extensivo de eucalipto nas Fazendas Teodoro, Sertãozinho II e São José III.
Segundo a sentença, o laudo pericial — produzido com base em geoprocessamento, ortoimagens de alta resolução, análise multitemporal entre 1962 e 2022 e vistorias de campo — constatou ocupação de mais de 57% da área total de cada propriedade por monocultura de eucalipto, totalizando cerca de 796 hectares plantados. Foram identificadas supressão de Mata Atlântica (mais de 126 hectares somados), erosão, compactação de solo, assoreamento de cursos d’água, turbidez em reservatórios e plantio em Áreas de Preservação Permanente (APPs), incluindo nascentes, margens de rios, encostas com declividade superior a 45° e a zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM).
Principais condenações
A Suzano S.A. foi condenada, entre outras obrigações, a:
• Elaborar e apresentar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) abrangentes no prazo de 12 meses, com avaliação de impactos diretos, indiretos, cumulativos e sinérgicos, submetidos à CETESB e a audiências públicas;
• Apresentar Plano de Recuperação Ambiental (PRA) em 180 dias, com execução em até 36 meses;
• Suspender novos plantios, replantios, ampliações e renovações nas áreas até a aprovação integral do EIA/RIMA;
• Remover os eucaliptos plantados em APPs, com destinação da madeira ao Município;
• Pagar 5.000 salários-mínimos por danos materiais ambientais e 5.000 salários-mínimos por danos morais coletivos, valores que serão revertidos a fundo ambiental, com prioridade para projetos de recuperação no município;
• Implementar monitoramento ambiental contínuo por, no mínimo, cinco anos.
Foi fixada multa diária de R$ 15.000,00 por descumprimento de qualquer das obrigações, cumulável com execução específica e cumprimento por terceiro às custas da empresa.
Responsabilidade do Estado e do Município
A magistrada reconheceu que o Estado de São Paulo e o Município respondem subsidiariamente, em razão de omissões fiscalizatórias. A Fazenda Estadual deverá fiscalizar, por meio da CETESB, a execução do EIA/RIMA, do PRA e dos relatórios de monitoramento. O Município de São Luiz do Paraitinga foi condenado a elaborar e publicar, em 18 meses, um Zoneamento Agroflorestal Ambiental compatível com o Código Florestal e a intensificar a fiscalização das estradas internas, APPs e atividades potencialmente poluidoras.
Leis recentes não afastam a obrigação
A defesa da empresa sustentou que a superveniência da Lei nº 14.876/2024, da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) e da Resolução CETESB nº 017/2026/P teria afastado a exigência de EIA/RIMA para a silvicultura. A juíza rejeitou o argumento, registrando que tais normas tratam do enquadramento administrativo geral da atividade e não revogam o comando do art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, que impõe o estudo prévio sempre que demonstrada significativa degradação ambiental — o que ficou comprovado no caso concreto.
A sentença invocou ainda o regime de responsabilidade objetiva integral previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, afastando alegações da empresa de conformidade com certificações privadas (FSC/PEFC) e de eventuais omissões estatais como excludentes de responsabilidade.
A decisão ainda comporta recurso.
Processo nº 0001195-88.2007.8.26.0579 — Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga (TJSP).