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Direito Ambiental Nova norma

Publicada nova NORMATIVA IBAMA Nº 23/2025

Entenda o que Altera a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.

26/12/2025 10h36
Por: Redação Fonte: Gov
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A Instrução Normativa (IN) IBAMA nº 23/2025 altera a IN IBAMA nº 13/2021, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). As principais novidades introduzidas visam atualizar definições, competências, procedimentos cadastrais, critérios para datas de atividades, regras para o Certificado de Regularidade e listas de atividades e impeditivos.

Abaixo, um resumo das mudanças chave:

1. Atualizações em Definições e Competências (Art. 1º):

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  • Definições (Art. 2º): Reforça o conceito de “Comprovante de Inscrição” como certidão emitida pelo sistema para comprovar a inscrição cadastral.
  • Competências do IBAMA e Unidades (Arts. 4º, 6º, 7º, 8º e 9º):
    • O Presidente do IBAMA ganha atribuição para propor mecanismos de harmonização normativa junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
    • A Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental deve disponibilizar meios para integração de instrumentos ambientais.
    • Usuários internos (Administração Distrital ou Estadual) podem realizar atos cadastrais via acordos de cooperação, com aprovação da Coordenação de Gestão e Integração.
    • Superintendências devem designar servidores para atos cadastrais em divisões técnicas.
    • Divisões Técnico-Ambientais ganham responsabilidades como comunicar não conformidades de porte à equipe de arrecadação e realizar cadastramento de ofício (com suporte da Coordenação de Gestão).
  • Datas de Início e Término de Atividades (Arts. 24 e 26):
    • Expande critérios para data de início: inclui datas de autorizações públicas, municipais, primeiras notas fiscais ou documentos fiscais/contábeis. Prioriza a mais recente comprovada. Aplica inscrição estadual específica para CTF/APP se houver múltiplas.
    • Para término: inclui datas de baixa de CNPJ, distrato social, revogação de licenças/autorizações ambientais/municipais, últimas notas fiscais ou vistorias in loco. Prioriza a mais antiga comprovada.
  • Certificado de Regularidade (Arts. 46 e 47):
    • O certificado agora pode incluir dados de outras administrações públicas (federal, distrital, estadual, municipal) no controle ambiental.
    • Pode ser cancelado a qualquer momento por irregularidades supervenientes.
    • Emissão depende de ausência de impeditivos no CTF/APP ou outros sistemas do IBAMA.
  • Alterações Cadastrais e Taxas (Arts. 53 a 56):
    • Divisões Técnico-Ambientais podem alterar dados que reduzam/excluam Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), desde que não afetem períodos notificados/judicializados/quitados/parcelados, com comunicação à equipe de arrecadação.
    • Casos que afetem tais períodos vão para análise da equipe de arrecadação.
    • Suspensões temporárias baseadas em documentos fiscais/contábeis também são analisadas pela equipe de arrecadação.
    • Indeferimentos de alterações podem ser impugnados em 20 dias, com recurso único à Coordenação de Gestão.
  • Anexo III (Procedimentos e Glossário):
    • Exige processos eletrônicos específicos para Fichas Técnicas de Enquadramento, com aprovações da Coordenação de Gestão.
    • Atualizações normativas (ex: de glossários ou IN do Ministério) são incorporadas automaticamente se não alterarem enquadramentos.
    • Inclusão/alteração de verbetes no glossário requer aprovações da Coordenação de Gestão.

2. Alterações no Anexo I (Atividades Potencialmente Poluidoras):

  • Atualiza a lista de atividades sujeitas ao CTF/APP, com códigos, descrições e aplicabilidade a pessoas jurídicas (PJ) ou físicas (PF).
  • Novas inclusões ou refinamentos em categorias como:
    • Extração mineral, indústrias metalúrgicas, mecânicas, elétricas, de transporte, madeira, papel, borracha, couros, têxtil, plásticos, fumo, químicas, alimentares, serviços de utilidade (ex: destinação de resíduos, recuperação de áreas degradadas/contaminadas).
    • Transporte, terminais, depósitos e comércio (ex: transporte de cargas perigosas, depósitos de químicos).
    • Uso de recursos naturais (ex: exploração de madeira, patrimônio genético, fauna/flora nativa/exótica, OGM identificados pela CTNBio).
    • Atividades não listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981 (ex: uso de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, pesquisa de agrotóxicos, importação de resíduos/pneus/veículos, manejo de fauna, silvicultura nativa/exótica).
    • Obras civis (ex: construção de barragens, canais, rodovias).
  • Muitas atividades agora especificam bases legais (ex: Leis Complementares, Resoluções CONAMA, Decretos), e algumas são exclusivas para licenciamento federal (ex: captura de fauna para licenciamento, agropecuária federal).

3. Alterações no Anexo II (Impeditivos para Certificado de Regularidade):

  • Expande a lista de impeditivos que bloqueiam a emissão do certificado, incluindo:
    • Inscrição inativa no CTF/APP, falta de declaração de data/atividade/porte, situação cadastral inativa.
    • Impedimentos no CTF/AIDA (Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental).
    • Falta de relatórios anuais (RAPP - Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras), relatórios do Protocolo de Montreal ou semestrais de agrotóxicos.
    • Problemas no DOF/DOF+ (Documento de Origem Florestal), como falta de confirmação ou bloqueio.
    • Vistoria não realizada no SISPASS (Sistema de Passeriformes).
    • Falta de licença da CTNBio para OGM.

4. Vigência e Impacto Geral:

  • Entra em vigor 60 dias após publicação (publicada em 26/12/2025, vigência a partir de fevereiro/2026).
  • As mudanças visam maior integração, eficiência e rigor no cadastro, com ênfase em procedimentos digitais, harmonização normativa e controle de irregularidades, afetando especialmente empresas e pessoas físicas em setores ambientais sensíveis.

Essas alterações fortalecem o controle ambiental, atualizando o framework para alinhar com evoluções normativas recentes (ex: leis de 2023/2024). 

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