A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) suspendeu os efeitos de um auto de infração e processos administrativos lavrados pelo Ibama contra um produtor rural. A decisão foi publicada no processo nº 1056495-56.2026.4.01.3400.
A juíza Maria Cecília de Marco Rocha deferiu parcialmente a tutela de urgência. O fundamento foi a plausibilidade jurídica da prescrição intercorrente. Isso ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 anos sem ato efetivo de apuração. A base legal aplicada foi o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e o art. 21, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
O Termo de Embargo rural não foi suspenso. A suspensão do embargo foi indeferida porque o tema está submetido ao IRDR nº 94 do TRF1. O incidente vai uniformizar se a prescrição administrativa punitiva afasta ou não a eficácia do embargo ambiental. O processo foi sobrestado até a decisão final no incidente repetitivo.
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