Em 20 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência e sem passagem pelas comissões, o PL 2486/2026, que desmembra 486.438 hectares da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim — cerca de 37% de sua área — e os reclassifica como Área de Proteção Ambiental (APA). No dia seguinte, 21 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 6553 e validou, por 9 votos a 1, a Lei 13.452/2017, que reduzira o vizinho Parque Nacional do Jamanxim. Em dois dias, os dois principais entraves jurídicos ao leilão da ferrovia EF‑170, a Ferrogrão, foram afastados.
A leitura corrente — de que a floresta foi "derrubada por canetada" — é imprecisa. Tecnicamente, não houve autorização de desmatamento, e sim a remoção, por vias legislativa e judicial, das barreiras de proteção que impediam o traçado. Entender a diferença é entender por que o processo, apesar das duas vitórias, continua travado.
O que foi efetivamente votado
O PL 2486/2026, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB‑AL) e relatado pelo deputado José Priante (MDB‑PA), faz três coisas em um único texto: altera os limites da Flona do Jamanxim, desmembrando 486.438 dos atuais ~1,3 milhão de hectares; cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim sobre a área desmembrada, em Novo Progresso (PA); e revoga o decreto de 13 de fevereiro de 2006 que instituíra a Flona.
A tramitação seguiu o regime de urgência do art. 155 do Regimento Interno da Câmara, que leva a matéria direto ao Plenário e suprime a análise de mérito pelas comissões. O parecer foi emitido em nome de quatro colegiados — Agricultura, Amazônia, Meio Ambiente e CCJ — sem que nenhum deles tivesse se reunido. A matéria está hoje aguardando envio ao Senado. Ou seja: ainda não é lei.
De Floresta Nacional a APA: a mudança de categoria é o cerne
O ponto decisivo é jurídico, não retórico: trata‑se de reclassificação de categoria dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC, Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional é uma unidade de uso sustentável de domínio público, voltada ao uso múltiplo dos recursos florestais sob plano de manejo. A Área de Proteção Ambiental é a categoria mais flexível do sistema: admite terras privadas e compatibiliza ocupação humana, mineração e infraestrutura mediante zoneamento.
A conversão Flona → APA não "apaga" a floresta no papel, mas rebaixa o regime de proteção ao patamar mais permissivo do SNUC — abrindo espaço jurídico para a faixa de domínio ferroviária, para a regularização de ocupações e, em tese, para a mineração. É essa transição de regime, e não um ato isolado de supressão, que destrava o traçado.
A Constituição e o voto vencido de Fachin
O art. 225, §1º, III, da Constituição admite a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente por lei, vedada utilização que comprometa os atributos que justificaram a proteção. O art. 22, §7º, do SNUC reforça: a desafetação ou redução de limites de unidade de conservação exige lei específica.
Foi exatamente esse o eixo do julgamento da ADI 6553, ajuizada pelo PSOL em 2017 contra a Lei 13.452/2017 — norma originada da conversão da Medida Provisória 758/2016, que excluíra cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim para a faixa de domínio da ferrovia e da BR‑163. Por 9 votos a 1, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo declarou a lei constitucional e facultou ao Executivo recompor, por decreto, a área desafetada. O voto condicionou expressamente a obra à obtenção das licenças ambientais: validar a lei não equivale a atestar a viabilidade do empreendimento.
A conversão da medida provisória em lei não basta para atender à exigência constitucional aplicável aos casos de redução de áreas ambientalmente protegidas. — Ministro Edson Fachin, presidente do STF, único voto pela procedência da ação.
O obstáculo que continua de pé
A leitura de que a Ferrogrão está "destravada" é prematura. Em março de 2026, o Tribunal de Contas da União manteve suspensa a análise da concessão, acolhendo representação do Ministério Público Federal e de organizações da sociedade civil. Os fundamentos do despacho são técnicos e não foram afastados nem pela Câmara nem pelo STF:
Primeiro, a ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada aos povos indígenas, exigida pela Convenção nº 169 da OIT (internalizada pelo Decreto 10.088/2019). O traçado tem impacto potencial sobre 48 territórios indígenas, e o TCU foi expresso ao afirmar que audiências públicas genéricas não substituem o direito de consulta. Segundo, a exigência de licenciamento antes do leilão: por estar integralmente na Amazônia Legal e atingir unidades de conservação e terras indígenas, o empreendimento é de "sensibilidade ambiental não ordinária", e licitar sem a Licença Prévia do Ibama transferiria incerteza para a fase contratual. Terceiro, inconsistências na modelagem financeira: a nova versão do estudo elevou os investimentos socioambientais de R$ 42 milhões para R$ 799 milhões e introduziu aporte público da ordem de R$ 3,5 bilhões, levando o TCU a determinar novas audiências públicas.
A defesa do projeto
Os argumentos a favor têm densidade e não devem ser descartados. O Ministério dos Transportes sustenta que o avanço decorre de trabalho técnico junto ao STF e que pretende publicar o edital ainda em 2026. A Advocacia‑Geral da União, na ADI, destacou que a área reduzida corresponde a fração mínima do Parque e que a ferrovia traria ganho logístico, reduzindo o tráfego de caminhões na BR‑163 e mitigando emissões de gases de efeito estufa. A bancada do Pará invoca um conflito fundiário real — famílias que ocupam a área há décadas, sem segurança jurídica nem acesso a crédito. E há o argumento modal: o transporte ferroviário é menos intensivo em carbono por tonelada‑quilômetro que o rodoviário.
As fragilidades da narrativa oficial
O ponto crítico não é a infraestrutura em si, mas o método e a sequência. Segundo documentos da ANTT noticiados pela imprensa, desde agosto de 2024 já estavam concluídos a minuta do edital, a do contrato de concessão de 69 anos e os estudos econômico‑financeiros — restando em aberto apenas datas, garantias e valores. Isso sugere que o cronograma do empreendimento precedeu a remoção do obstáculo legal, enfraquecendo a tese de iniciativa parlamentar espontânea.
O argumento ambiental modal, por sua vez, não internaliza o desmatamento induzido: ao baratear o escoamento, a ferrovia valoriza a fronteira agrícola e pressiona floresta e territórios — exatamente o risco que o TCU classificou como não ordinário. A tese da "fração mínima" mede o recorte, não o precedente: validar a redução por MP convertida em lei e reclassificar Flona em APA por rito de urgência fragiliza o SNUC como sistema. Por fim, o reconhecimento de conflito fundiário não impõe a desafetação como única saída — o ordenamento admite gestão, remanejamento e regularização dentro do regime da unidade.
| Frente | Órgão | Situação |
|---|---|---|
| Reclassificação da Flona (PL 2486/2026) | Câmara → Senado | Aprovado na Câmara; aguardando envio ao Senado. Não é lei. |
| Redução do Parque (Lei 13.452/2017) | STF — ADI 6553 | Constitucionalidade declarada (9×1). |
| Concessão da ferrovia | TCU | Análise suspensa; novas audiências determinadas. |
| Consulta indígena (Conv. 169/OIT) | MPF / FUNAI | Não realizada. |
| Licenciamento | Ibama | Licença Prévia não emitida. |
A conclusão técnica é que Câmara e STF resolveram a dimensão legislativa e a constitucionalidade formal, mas o leilão segue condicionado a três marcos não vencidos: anuência do TCU, consulta prévia e licença ambiental. A ferrovia "destravada" do noticiário é, no plano do controle, uma obra ainda juridicamente sobrestada.
Ficha técnica · Ferrovia EF‑170 (Ferrogrão)
- Traçado
- Sinop (MT) → Miritituba, Itaituba (PA)
- Extensão
- 933 km (Min. dos Transportes)
- Investimento
- R$ 33,3 bilhões (estimativa)
- Concessão
- 69 anos
- Aporte público
- ~R$ 3,5 bilhões (nova modelagem)
- Programa
- Novo PAC
Sustentabilidade em Pauta — CBN Salvador 107,9 FM · sextas, 11h · portal sustentabilidadeempauta.com.br. Produção do IbradeS em parceria com a Associação Comercial da Bahia.