Poucos casos simbolizam tão bem a crise da segurança jurídica brasileira quanto a disputa envolvendo um terreno no Horto Florestal, em Salvador. Há mais de vinte anos, um empreendimento permanece inviabilizado por uma ação judicial que atravessou governos, mudanças legislativas, alterações urbanísticas e até mesmo o falecimento do autor originário da demanda. Enquanto isso, Salvador perdeu investimentos, arrecadação, empregos e oportunidades de desenvolvimento.
A duração razoável do processo não é mera recomendação: é garantia constitucional. Quando uma liminar produz efeitos por mais de duas décadas sem solução definitiva, o sistema de Justiça deixa de oferecer tutela provisória para produzir, na prática, uma decisão permanente sem julgamento final. Ainda que a medida tenha sido regularmente concedida em sua origem, sua perpetuação por vinte e dois anos desafia os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da própria efetividade da jurisdição.
O tempo transformou completamente a realidade do caso. O projeto arquitetônico tornou-se obsoleto. Salvador aprovou novo Plano Diretor, nova LOUOS e novos parâmetros urbanísticos. Qualquer empreendimento dependerá de novo licenciamento, novas análises ambientais e nova avaliação urbanística. Em outras palavras, discute-se hoje um projeto que sequer poderia ser executado nos moldes originalmente aprovados.
Também chama atenção a própria evolução da demanda. Conforme registrado durante o julgamento, o autor original faleceu e outros interessados assumiram a condução do processo. As defesas sustentaram que a controvérsia passou a refletir predominantemente interesses patrimoniais de moradores vizinhos preocupados com a preservação da vista de seus imóveis, tese que deverá ser apreciada pelo Judiciário.
Outro aspecto relevante diz respeito à atuação institucional do Ministério Público. A própria decisão do desembargador relator constata que, durante o julgamento, houve questionamentos sobre a aparente divergência entre conclusões de inquérito civil que reconheceram a regularidade dos licenciamentos e a posterior defesa da necessidade de reabertura da produção de provas. Trata-se de tema legítimo para reflexão, sobretudo quando a relatora do processo registrou críticas à ausência de demonstração objetiva de inconsistências técnicas capazes de justificar nova perícia após mais de vinte anos.
No campo ambiental, o debate também parece ter perdido aderência com a realidade atual. Segundo as empresas rés, os laudos técnicos emitidos pelos órgãos competentes concluíram que o terreno não invadia Área de Preservação Permanente nem apresentava vegetação de Mata Atlântica em estágio de regeneração protegida. Mais do que isso, durante a sessão de julgamento, um dos desembargadores sintetizou a transformação urbana da região ao afirmar que “não existe horto e muito menos floresta”. Essa constatação reforça que qualquer futura intervenção dependerá, de todo modo, de novo processo de licenciamento ambiental, à luz da legislação atualmente vigente.
O verdadeiro debate talvez nunca tenha sido exclusivamente ambiental. O desafio consiste em compatibilizar proteção ambiental efetiva com segurança jurídica, direito de propriedade e desenvolvimento urbano sustentável. Instrumentos ambientais não podem ser convertidos em mecanismos permanentes de bloqueio de investimentos quando inexistem, segundo os laudos oficiais produzidos à época, os pressupostos técnicos que justificariam tal restrição. Tampouco podem servir para eternizar conflitos privados em prejuízo do interesse coletivo.
Salvador convive com elevados índices de desemprego, déficit habitacional, violência urbana e necessidade permanente de ampliação da arrecadação e da atividade econômica. Empreendimentos regularmente licenciados geram empregos diretos e indiretos, movimentam a cadeia da construção civil, aumentam a arrecadação tributária e impulsionam o desenvolvimento local. Naturalmente, tudo isso deve ocorrer dentro da legalidade ambiental e urbanística, mas não sob um ambiente de incerteza permanente.
O caso do Horto tornou-se um símbolo maior do que o próprio terreno em disputa. Ele representa o custo econômico e institucional da morosidade processual. Independentemente do resultado final do julgamento, uma conclusão parece inevitável: nenhum Estado que pretenda atrair investimentos pode considerar normal que uma medida provisória permaneça produzindo efeitos por vinte e dois anos. A proteção ambiental é valor constitucional irrenunciável, mas a segurança jurídica, a duração razoável do processo e o desenvolvimento sustentável também o são.
O desafio do Judiciário é equilibrar esses princípios sem permitir que o tempo, os caprichos de poderosa vizinhança e sua vista, por si só, se transformem no principal fator de decisão, em área que os que reclamam pela não intervenção, somente estão lá porque seus empreendimentos suprimiram e fizeram o mesmo que eles agoram usam do poder e da apaixonante pauta - meio ambiente - para fins outros.
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