A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.447, que definirá se a substituição da multa ambiental por medidas alternativas está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Os processos-piloto são os REsps 2.225.936/AC, 2.225.938/DF e 2.226.575/RR, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A controvérsia gira em torno do art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998, segundo o qual a multa simples “pode” ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Para a Fazenda Nacional, o verbo modal indica faculdade não sindicável pelo Judiciário. Em artigo publicado na ConJur em 26 de julho, o advogado Gabriel Cardoso Galli sustenta tese oposta: a competência seria discricionária quanto ao meio e vinculada quanto ao fim, de modo que a recusa não motivada tecnicamente configuraria desvio de finalidade — vício de legalidade plenamente controlável.
O autor sustenta o argumento em dados de efetividade do sistema sancionador. Segundo o artigo, o passivo federal de multas ambientais não pagas supera R$ 20 bilhões e o índice histórico de arrecadação efetiva não ultrapassa 5% dos valores autuados. Soma-se a isso o regime de destinação: o art. 73 da Lei 9.605/1998, com a redação da Lei 14.691/2023, determina que os valores revertam a fundos ambientais e de calamidade “conforme dispuser o órgão arrecadador”, vinculação aberta que, na leitura do autor, enfraquece a premissa de equivalência entre a multa e a recuperação ambiental.
O histórico administrativo recente também integra a discussão. O Programa de Conversão de Multas Ambientais, instituído pelo Decreto 9.179/2017 e reformulado pelo Decreto 11.373/2023, foi examinado pelo Plenário do TCU no Acórdão 1.348/2025, que apontou irregularidades orçamentárias na modalidade indireta e recomendou que o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama privilegiassem a conversão, observadas regras de governança. Em resposta, o Ibama suspendeu a celebração de termos de compromisso, restabelecendo o programa apenas meses depois e exclusivamente na modalidade direta.
Do outro lado, a União apresenta objeção de ordem institucional que o próprio artigo reconhece como consistente: o Judiciário não dispõe de estrutura para desenhar projetos técnicos, definir cronogramas e fiscalizar a execução continuada de metas ambientais. A resposta doutrinária proposta é deslocar esse ônus para o autuado, mediante plano técnico que contenha diagnóstico do estado de referência, demonstração de adicionalidade, indicadores auditáveis e garantias financeiras — cabendo ao juiz apenas verificar se a recusa administrativa enfrentou os dados apresentados ou se limitou a invocar conveniência genérica.
O alcance da tese vai além dos casos-piloto, que envolvem pessoas físicas hipossuficientes autuadas por uso de fogo, desmatamento e transporte irregular de lenha. Fixado o entendimento, ele se aplicará a autuações de empresas de todos os portes.
Fontes: ConJur, 26/07/2026 (Gabriel Cardoso Galli); Lei 9.605/1998; Lei 14.691/2023; Decreto 6.514/2008; Decretos 9.179/2017 e 11.373/2023; TCU, Acórdão 1.348/2025.
Justiça STF, STJ, TRFs e tribunais estaduais: as decisões que estão redefinindo os limites da proteção ambiental
Congresso em BH Vinte anos da Lei da Mata Atlântica: seminário na FIEMG reúne autoridades e
“Acertismo” judicial Pense num absurdo ambiental: na Bahia tem precedentes, um deles, no Horto, mas que está repleto de edifícios
STF em Pauta STF suspende julgamento da constitucionalidade do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro
Moratória em Soja STF valida leis que restringem incentivos ligados à Moratória da Soja e reforça autonomia dos Estados
STF em Pauta Associação questiona no STF cobrança de ISS sobre serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos