Artigo publicado no Migalhas em 21 de julho pelo advogado Rodrigo Jorge Moraes, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), sustenta que a política ambiental brasileira vem migrando, de forma sistemática, do processo legislativo para o Judiciário.
O autor encadeia quatro episódios que, tomados em conjunto, revelariam um padrão. Na ADPF 708, o STF vedou o contingenciamento das receitas do Fundo Clima e determinou ao Executivo que o fizesse funcionar. Na ADPF 760, foi além: fixou compromissos concretos de redução do desmatamento na Amazônia e passou a monitorá-los em audiências periódicas. No caso do marco temporal, o ciclo se completou — a tese foi rejeitada pelo Tribunal, reinstituída por lei pelo Congresso e novamente derrubada. E agora as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes e ajuizadas por partidos políticos, povos indígenas e entidades ambientalistas, devolvem ao Supremo uma disputa que o Legislativo levou cerca de duas décadas tentando resolver.
A tese central não é a de que o Tribunal erre ao intervir. O art. 225 da Constituição impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e, diante de omissão grave e reiterada, o controle de constitucionalidade é legítimo. O ponto é a distinção qualitativa entre declarar uma lei inconstitucional e fixar metas anuais de desmatamento, monitorar seu cumprimento em audiências periódicas e substituir, na prática, a função de planejamento e execução de políticas públicas que compete ao Executivo.
O argumento de fundo é a pluralidade. O Congresso reúne representantes eleitos de regiões com realidades econômicas, sociais e ambientais profundamente distintas, e essa heterogeneidade é condição para que a norma produzida tenha sensibilidade territorial. O que é razoável para o agronegócio consolidado do Centro-Oeste pode ser inviável para a economia familiar do semiárido nordestino; o que protege adequadamente o bioma amazônico pode ser desproporcional para a tutela específica da Mata Atlântica ou do Cerrado. Uma política ambiental definida por um colegiado de onze ministros, sem representação regional, tenderia a servir mal a todos e pior ainda às regiões mais vulneráveis.
Na conclusão do autor, o STF não é a causa do problema, mas o espelho de um sistema que não resolve suas tensões pelos meios constitucionais adequados — um Congresso que leva vinte anos para aprovar uma lei ambiental e produz texto imediatamente contestado, um Executivo que alterna entre omissão e excesso normativo, e uma sociedade civil que recorre ao Judiciário por não encontrar resposta nos demais Poderes.
A corrente oposta sustenta que exatamente essa inércia crônica dos Poderes eleitos é o que legitima a atuação do Supremo: sem ela, o dever constitucional de proteção ficaria sem garantia efetiva, e a insegurança jurídica que se atribui à judicialização seria, na origem, produto da própria omissão legislativa e administrativa.
Fontes: Migalhas, 21/07/2026 (Rodrigo Jorge Moraes); STF — ADPF 708, ADPF 760, ADIs 7.913, 7.916 e 7.919.
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