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Direito Ambiental STF: LICENCIAMENTO

STF julga a Lei Geral do Licenciamento; estados que respondem por 90% dos processos ainda não foram admitidos nos autos

Pedido do IBRADES e ACB como amicus curiae segue sem análise

27/07/2026 16h42
Por: Redação
STF julga a Lei Geral do Licenciamento; estados que respondem por 90% dos processos ainda não foram admitidos nos autos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve apreciar em agosto, em julgamento conjunto, as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes, que têm por objeto a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025). A norma tramitou por mais de duas décadas, sofreu mais de sessenta vetos presidenciais, teve todos derrubados pelo Congresso Nacional e entrou em vigor em fevereiro de 2026 já sob litígio constitucional.

As ações questionam, sob diferentes recortes, a arquitetura normativa da LGLA: a lista positiva de atividades sujeitas a licenciamento, a Licença por Adesão e Compromisso, as dispensas para agropecuária e saneamento, a vedação de condicionantes por impactos causados por terceiros, a responsabilidade de instituições financiadoras e o alcance das manifestações da Funai, do Incra e dos gestores de unidades de conservação.

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Em coluna publicada na ConJur em 25 de julho, a secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, Andrea Vulcanis, chama atenção para um dado federativo decisivo: os estados respondem por mais de 90% dos licenciamentos ambientais realizados no país. Reunidos sob coordenação da Abema em seminário técnico, os 27 secretários e presidentes de órgãos ambientais estaduais consolidaram posicionamento próprio na Carta de Brasília, assinada em 13 de maio, que reconhece avanços da lei — segurança jurídica, desburocratização, uniformização — e propõe salvaguardas de aplicação tema a tema. O material foi levado em julho à Comissão Tripartite Nacional, que reúne Abema, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente, com convergência em praticamente todos os blocos temáticos discutidos.

Para a autora, esse consenso desenha, na prática, uma interpretação conforme a Constituição: quando União, estados e municípios concordam sobre como um dispositivo deve ser aplicado para ser constitucional, o caminho natural não é a nulidade, mas a fixação vinculante dos contornos que os próprios operadores do sistema já pactuaram.

O ponto de maior potencial disruptivo é a dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias vinculada ao Cadastro Ambiental Rural pendente de homologação. Levantamento do Climate Policy Initiative, da PUC-Rio, indica que apenas cerca de 724 mil dos quase 8 milhões de cadastros nacionais concluíram a análise técnica — menos de um em cada dez imóveis rurais do país. A morosidade decorre de gargalos estruturais: bases cartográficas desatualizadas, sobreposições geométricas entre imóveis autodeclarados e insuficiência de equipes e de imagens de satélite para análise individualizada de milhões de polígonos. Exigir CAR validado como condição de dispensa submeteria, de imediato, a esmagadora maioria das propriedades rurais brasileiras ao licenciamento — em um momento em que o cadastro ativo já é exigido para acesso a crédito e comercialização junto a bancos, tradings e frigoríficos.

O pedido do Ibrades e da ACB  para ingressar como amicus curiae não foi analisado até o fechamento do texto. Trata-se de ausência relevante: o julgamento se aproxima.

Do lado dos autores das ações, o argumento central é que a ausência de parâmetros nacionais mínimos de porte e potencial poluidor esvazia a exigência de estudo prévio de impacto ambiental prevista no art. 225, §1º, IV, da Constituição, e que a autodeclaração como base de dispensa transfere ao empreendedor um juízo que a Constituição atribui ao poder público.

Fontes: ConJur, 25/07/2026 (Andrea Vulcanis); Lei nº 15.190/2025; Carta de Brasília / Abema, 13/05/2026; Climate Policy Initiative — PUC-Rio; STF.

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