ESG & GOVERNANÇA ◆ LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IBRADES) e a Associação Comercial da Bahia (ACB) protocolaram no Supremo Tribunal Federal, em 29 de julho, petição em que reiteram o pedido de ingresso como amici curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.913/DF e requerem o direito de sustentação oral no julgamento em Plenário. A peça, assinada pelo presidente do IBRADES, professor doutor Georges Louis Hage Humbert (OAB/BA 21.872), e pela presidente da ACB, Isabela Silva Suarez (OAB/BA 23.623), traz também manifestação de mérito pela improcedência total das ações que atacam a Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA).
O movimento ocorre a menos de duas semanas do julgamento. A presidência do STF incluiu na pauta de 12 de agosto o julgamento conjunto das quatro ações que discutem a lei: as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O que está em julgamento
A LGLA foi sancionada em 8 de agosto de 2025 com 59 vetos presidenciais, dos quais o Congresso Nacional derrubou 52 em 27 de novembro. Entre 16 e 29 de dezembro de 2025, dias depois da derrubada, chegaram ao Supremo três ações diretas de inconstitucionalidade, todas distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes. A lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, ao completar 180 dias da sanção, já sob litígio constitucional.
A ADI 7.913 foi ajuizada pelo Partido Verde e impugna dispositivos estruturantes do novo regime — definição de porte e potencial poluidor, regras procedimentais e critérios de competência federativa —, com pedido de cautelar para suspender a eficácia da norma até o julgamento final. A ADI 7.919, do PSOL em conjunto com a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), impugna também integralmente a Lei nº 15.300/2025, que disciplinou a Licença Ambiental Especial, e concentra sua argumentação na restrição da participação de povos indígenas e quilombolas a terras já homologadas ou tituladas. Do lado oposto, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) ajuizou a ADC 102, pedindo a declaração de constitucionalidade integral da lei sob o argumento de que a contestação judicial atinge escolhas legítimas do Congresso e produz insegurança jurídica.
A tese das entidades baianas
A petição de IBRADES e ACB estrutura-se em dois eixos. O primeiro é a desconstrução do que classifica como leitura absoluta da vedação ao retrocesso socioambiental. As entidades sustentam que o princípio não se traduz em congelamento legislativo nem pode operar como escudo retórico contra o aperfeiçoamento de políticas públicas, invocando o precedente da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (relator ministro Luiz Fux), em que a Corte assentou que o artigo 225 da Constituição não consagra visão estática dos bens naturais. Da ADI 4.901/DF extraem a afirmação de que não existe, no ordenamento brasileiro, um direito fundamental ao procedimento ambiental máximo — o que a Constituição assegura, argumentam, é o resultado ecologicamente equilibrado, cabendo ao legislador ordinário a escolha dos instrumentos.
O segundo eixo percorre sete dispositivos impugnados. Sobre a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a peça rejeita a acusação de autolicenciamento e afirma que o instrumento pressupõe condicionantes previamente estipuladas pelo próprio órgão ambiental, invocando a ADI 5.014/BA. Sobre as condicionantes ambientais, defende que a exigência de nexo causal impede que empreendimentos privados sejam chamados a suprir omissões históricas do poder público em infraestrutura e serviços. Sobre a participação de comunidades tradicionais, sustenta que a delimitação formal do território confere segurança jurídica e viabilidade técnica ao procedimento de consulta. Sobre a responsabilidade dos agentes financiadores, argumenta que a exigência de licença válida como dever de diligência delimita o nexo de causalidade e preserva a fluidez do crédito para infraestrutura e transição ecológica.
O argumento de fecho é o mais incisivo: as entidades afirmam que vigora hoje um estado de coisas inconstitucionais no licenciamento ambiental brasileiro, porque a matéria é regida por resoluções — uma de 1986 e outra de 1997 — que, não sendo lei, não poderiam ter força de lei. Nessa leitura, a norma atacada corrige atos inconstitucionais, e não o contrário.
O contraponto
A posição das entidades baianas não é a que predomina entre os órgãos de controle. O governo federal manteve nos autos manifestação pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos, ainda que acompanhada da concordância com salvaguardas propostas pelos estados — desenho que analistas leem como caminho para uma interpretação conforme a Constituição. O parecer da Procuradoria-Geral da República conclui pela procedência parcial das ADIs, posição logicamente incompatível com a validação integral buscada pela CBIC na ADC 102, embora considere constitucional em abstrato a Licença Ambiental Especial, cujo desenho preserva estudos ambientais, termo de referência, parecer técnico conclusivo e audiência pública.
O histórico recente da Corte também alimenta o debate sobre modalidades simplificadas. Ao julgar a ADI 6.808, ajuizada pelo PSB, o STF declarou inconstitucional, por unanimidade, a concessão automática de licença ambiental a empresas classificadas como de risco médio no âmbito da Redesim — precedente que os críticos da LGLA tendem a mobilizar contra a LAC, e que os defensores da lei distinguem pela existência de condicionantes técnicas previamente definidas.
Entre especialistas, a expectativa majoritária não é de desfecho binário. A leitura recorrente é de que o julgamento conjunto de ações que atacam e defendem a mesma lei aponta para modulação seletiva de efeitos, com repercussão direta sobre processos de licenciamento em curso. A pergunta central que o Tribunal terá de responder, na formulação de quem acompanha o caso, é até onde a simplificação do licenciamento pode avançar sem esvaziar a prevenção.
O pedido de sustentação oral depende de deferimento prévio do relator. Até o fechamento desta reportagem, não havia decisão publicada sobre a admissão de IBRADES e ACB como amici curiae.
Fontes: petição IBRADES/ACB protocolada em 29.07.2026 (ADI 7.913/DF); Notícias STF — pauta do Plenário de agosto de 2026; Notícias STF — ADC 102/CBIC; Notícias STF — ADI 6.808; Agência Brasil (04.02.2026); Jornal de Brasília (04.02.2026); ConJur (25.07.2026); coluna Sandro Costa/Infonet, partes 1 e 2; Lei nº 15.190/2025; Lei nº 15.300/2025.
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