Há um equívoco conceitual — e, não raro, ideológico — que tem contaminado parte do debate jurídico contemporâneo: a tentativa de deslocar o centro normativo da Constituição da pessoa humana para abstrações difusas, travestidas de avanço civilizatório, como o biocentrismo radical e a chamada “era do antropoceno”. Sob o verniz da sensibilidade ambiental e da urgência climática, essas teses têm sido apresentadas de modo sensacionalista, como se representassem uma superação do humanismo constitucional. Não representam. Na verdade, essa abordagem ignora a essência histórica e filosófica do Direito Constitucional, que se constrói sobre pilares humanistas derivados de tradições como o iluminismo e as revoluções liberais, onde o indivíduo é o foco primordial de proteção e empoderamento. Ao tentar eclipsar esse humanismo com narrativas que elevam a natureza a uma entidade autônoma, superior ou equiparada ao ser humano, corre-se o risco de diluir os mecanismos de accountability e deliberação que tornam o Direito uma ferramenta prática e democrática, em vez de um conjunto de imperativos morais abstratos.
A Constituição, enquanto obra cultural, política e jurídica, é criação humana e fenômeno humano. Surge da experiência histórica das sociedades, de seus conflitos, de suas dores e de suas aspirações. Não há Constituição fora da humanidade, nem Direito fora da linguagem, da razão e da vontade humanas. Pretender que o texto constitucional abandone esse eixo para se submeter a um suposto protagonismo da natureza, concebida como sujeito autônomo de direitos absolutos, é negar a própria lógica que funda o constitucionalismo moderno. Essa negação não apenas desconsidera o contexto de formação das constituições — como a Magna Carta de 1215, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ou a Constituição dos Estados Unidos de 1787, todas ancoradas em respostas a abusos de poder contra indivíduos — mas também ignora como o Direito evolui por meio de interpretações jurisprudenciais que priorizam o equilíbrio entre liberdades humanas e responsabilidades coletivas. Por exemplo, decisões históricas em cortes supremas ao redor do mundo, como as relativas a direitos civis nos EUA ou à proteção social na Europa, reforçam que o constitucionalismo é uma resposta humana a problemas humanos, não uma abstração descolada da realidade social.
O constitucionalismo nasce como limite ao poder e como instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana. Esse não é um detalhe retórico, mas o núcleo axiológico do Estado de Direito. Direitos fundamentais, separação de poderes, legalidade, devido processo, liberdade e igualdade são construções voltadas à proteção do ser humano contra o arbítrio — seja ele estatal, econômico ou mesmo ideológico. A Constituição não se dirige às árvores, aos rios ou aos biomas em si mesmos; dirige-se às pessoas, para organizar a convivência social e disciplinar o uso racional e responsável dos recursos naturais. Essa orientação antropocêntrica permite, por exemplo, a aplicação prática de princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade em julgamentos ambientais, onde se pondera o impacto humano — como saúde pública, moradia e desenvolvimento econômico — contra a preservação ecológica. Sem esse foco, o Direito se tornaria inoperante, incapaz de resolver conflitos reais, como disputas entre comunidades indígenas e projetos de infraestrutura, que exigem uma análise centrada nas necessidades e direitos das pessoas envolvidas.
É justamente nesse ponto que o biocentrismo radical revela sua fragilidade jurídica. Ao propor uma equiparação ontológica entre o ser humano e os demais elementos da natureza, dissolve-se o critério normativo que permite ao Direito operar escolhas, ponderações e responsabilidades. Se tudo é sujeito de direitos em igual medida, nada o é de forma juridicamente operável. O Direito deixa de ser instrumento de civilização e passa a ser refém de discursos morais absolutos, imunes à deliberação democrática e ao controle racional. Essa fragilidade se manifesta em tentativas de judicialização extrema, como ações que atribuem personalidade jurídica a rios ou florestas (inspiradas em casos como o do Rio Whanganui na Nova Zelândia), que, embora inovadoras, frequentemente esbarram em problemas de enforcement: quem representa a “natureza” em juízo? Como se imputa responsabilidade a entidades não humanas? E como se equilibra isso com direitos humanos fundamentais, como o acesso a recursos para subsistência? O resultado pode ser uma paralisia normativa, onde o absolutismo ecológico impede avanços em políticas públicas que integrem sustentabilidade com progresso social, favorecendo visões elitistas que desconsideram as realidades de populações vulneráveis em países em desenvolvimento.
A própria tutela constitucional do meio ambiente, tal como consagrada no texto brasileiro, é inequivocamente antropocêntrica em seu fundamento. Protege-se o meio ambiente porque ele é essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. A natureza não é protegida contra o ser humano, mas em favor dele e de sua continuidade digna no planeta. Trata-se de um antropocentrismo responsável, informado pela ética da solidariedade intergeracional, e não de um antropocentrismo predatório, caricaturado por discursos alarmistas. No artigo 225 da Constituição Federal de 1988, por exemplo, a ênfase está na garantia de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” como direito de todos, vinculado diretamente à saúde e ao bem-estar humano. Essa abordagem permite a criação de instrumentos como o licenciamento ambiental, que avalia impactos humanos, e políticas como o Fundo Amazônia, que equilibram conservação com desenvolvimento sustentável. Contrapondo ao biocentrismo, esse modelo antropocêntrico incentiva inovações tecnológicas e jurídicas, como o direito ao desenvolvimento sustentável reconhecido em convenções internacionais como a Rio-92, onde a humanidade é vista como agente responsável, não como vilã inerente.
Quanto à noção de “era do antropoceno”, sua transposição acrítica para o campo jurídico também merece cautela. Ainda que útil como categoria descritiva nas ciências naturais, ela se torna problemática quando convertida em fundamento normativo para a erosão de direitos, garantias e liberdades. Transformar a humanidade em culpada abstrata e homogênea pelos males ambientais do mundo serve, muitas vezes, para ocultar responsabilidades concretas, desigualdades históricas e assimetrias de poder. O Direito Constitucional não pode operar com categorias difusas de culpa coletiva, sob pena de legitimar novos autoritarismos em nome de supostos bens superiores. Por exemplo, políticas baseadas nessa visão podem justificar restrições desproporcionais a liberdades econômicas em nações pobres, enquanto ignoram as emissões históricas de países industrializados, como destacado em relatórios do IPCC. Essa culpa coletiva pode pavimentar o caminho para regimes eco-autoritários, onde decisões ambientais são impostas sem debate democrático, contrariando princípios constitucionais como o pluralismo e a participação popular. Em vez disso, o antropoceno deve ser interpretado como um chamado à ação humana responsável, integrando ciência e Direito para soluções equitativas, como acordos climáticos que consideram capacidades diferenciadas entre nações.
A Constituição não é um manifesto ecológico, nem um tratado de filosofia natural. É um pacto político-jurídico que coloca a pessoa humana no centro do sistema, exatamente para que seja possível exigir dela — e do Estado — deveres de proteção, conservação e racionalidade ambiental. Fora desse eixo, o que se tem não é avanço civilizatório, mas regressão conceitual. Esse pacto reflete tradições como o contratualismo de Rousseau ou Locke, onde o Estado surge para mediar interesses humanos, incluindo a gestão de recursos compartilhados. Ao desviar para abstrações não humanas, perde-se a capacidade de responsabilização, como visto em falhas de implementação de tratados ambientais que não ancoram obrigações em direitos humanos concretos. O humanismo constitucional permite, por outro lado, avanços como a integração de direitos ambientais com direitos sociais, promovendo uma ecologia integral que considera o ser humano como parte do ecossistema, mas com agência única para sua preservação.
Em última análise, afirmar que a Constituição é antropocêntrica não é negar a proteção ao meio ambiente, mas reafirmar o único fundamento capaz de torná-la juridicamente eficaz: o humanismo. O Direito existe para servir à humanidade, disciplinando sua relação com a natureza, e não para substituir a razão jurídica por dogmas travestidos de modernidade. A Constituição permanece, por lógica e por natureza, uma obra do espírito humano — e é exatamente por isso que pode, e deve, proteger o mundo em que a humanidade vive. Esse humanismo não é estático; evolui com desafios como a sustentabilidade, mas sempre ancorados na dignidade humana como fundamendo base e último de validade, aplicação e eficácia de todos os atos. Assim, o antropocentrismo responsável não só viabiliza a proteção ambiental efetiva, mas também previne que ideologias radicais minem as conquistas democráticas, garantindo que o Direito continue sendo um instrumento de justiça e equilíbrio para gerações presentes e futuras.
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