Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital dá 90 dias para que a prefeitura passe a exigir plano de mitigação e compensação de emissões dos grandes empreendimentos — e reacende o debate sobre quem regulamenta o quê no Direito Ambiental brasileiro
A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Prefeitura da capital incorpore os impactos climáticos como variável obrigatória no licenciamento ambiental de empreendimentos com alto potencial de emissão de gases de efeito estufa (GEE). A decisão, proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ).
O prazo é de 90 dias. A partir daí, os grandes emissores deverão apresentar plano de mitigação de emissões e medidas de compensação ambiental. Os estudos exigidos terão de identificar e mensurar os impactos climáticos da atividade, analisar alternativas locacionais e tecnológicas e prever medidas mitigadoras e compensatórias em todas as fases do empreendimento — da instalação à operação.
A decisão vai além do caso concreto: cobra do município a regulamentação da norma de 2011 que instituiu a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, cujo texto já condicionava o licenciamento de projetos altamente emissores à apresentação de planos de mitigação e compensação. Ou seja: a exigência existe em lei há quinze anos e nunca saiu do papel.
A prefeitura terá ainda 120 dias para apresentar relatório detalhado sobre o cumprimento das determinações. O descumprimento sujeita o município a multa diária de R$ 100 mil, inicialmente limitada a 30 dias.
Os números que sustentam a ação
Segundo o MPRJ, o próprio órgão ambiental municipal admitiu não exigir inventários de emissões de GEE, planos de compensação ou medidas de redução gradual — justamente por ausência de regulamentação específica. O Ministério Público sustenta que o Rio de Janeiro é o oitavo município que mais emite gases de efeito estufa no país e que mais de 72 mil pessoas ficaram desalojadas na Região Metropolitana entre 2023 e 2025 em razão de chuvas intensas, enchentes e deslizamentos.
Ponto
Para quem defende a decisão, trata-se de simples aplicação da legalidade: a lei municipal existe, é vigente, e a omissão regulamentar do Executivo esvaziou o comando legislativo por inteiro. A inércia administrativa prolongada por mais de uma década configura, nessa leitura, descumprimento do dever de eficiência (art. 37 da Constituição) e do dever de proteção ambiental (art. 225). Soma-se a isso a orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que compromissos climáticos assumidos pelo poder público não constituem mera opção política, mas obrigação jurídica exigível. O Judiciário, aqui, não inovou: mandou cumprir.
Contraponto
Do outro lado, o alerta é de segurança jurídica. Determinar por decisão judicial que o Executivo regulamente uma lei — e fixar prazo e multa para isso — aproxima-se perigosamente da substituição do administrador pelo juiz. Mais delicado ainda: o comando manda exigir estudos climáticos de “grandes emissores” sem que exista, no município, critério técnico definido sobre o que é um grande emissor, qual metodologia de inventário se aplica, que fator de emissão se adota e como se calcula a compensação. Regulamento é ato normativo secundário e discricionário quanto à conveniência técnica; o Judiciário pode compelir a agir, mas não pode desenhar o conteúdo. Enquanto o vácuo metodológico persistir, o empreendedor fica exposto a exigências casuísticas — e o próprio licenciamento, a novo litígio.
Há ainda a camada federativa. A Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) redesenhou competências, modalidades e prazos em âmbito nacional. Uma exigência municipal criada por regulamento pode colidir com esse desenho — e a resposta a tal conflito não está no caso concreto, mas na repartição constitucional de competências do art. 23 e no que o STF vier a decidir nas ações diretas em curso contra a nova lei.
Por que importa
O caso carioca é um laboratório do que vem por aí. Integrar clima ao licenciamento é tendência consolidada — e provavelmente irreversível. A pergunta que fica não é se, mas como: por lei e regulamento técnico, com critérios prévios, objetivos e conhecidos por todos; ou por decisão judicial pontual, caso a caso, sem parâmetro. A primeira via produz política pública. A segunda produz insegurança — e, ao fim, menos proteção ambiental efetiva, porque o que não é mensurável não é fiscalizável.
◆ Sustentabilidade em Pauta — IbradeS + ACB | CBN Salvador 107,9 FM
Com informações de ((o))eco e MPRJ.
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