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Direito Ambiental Justiça

Agosto será o mês do meio ambiente no Supremo

E o licenciamento está no centro

03/08/2026 22h31
Por: Redação
STF Oficial
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Corte julga marco temporal, Moratória da Soja e a Lei Geral do Licenciamento Ambiental em menos de trinta dias. No dia 12, o Plenário decide o desenho do principal instrumento de mediação entre desenvolvimento e proteção ambiental no Brasil.

 

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Poucas vezes na história recente o calendário do Supremo Tribunal Federal concentrou tanta matéria ambiental em tão pouco tempo. Ao longo de agosto, a Corte deve apreciar ações sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas, a Moratória da Soja e as mudanças nas regras de licenciamento ambiental — três eixos que, somados, redesenham o ambiente normativo em que operam o agronegócio, a infraestrutura, a indústria e os órgãos ambientais dos três níveis federativos.

O calendário

O primeiro julgamento previsto é o do marco temporal, com início em 7 de agosto, no plenário virtual, reunindo ações que questionam a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023. A partir de 12 de agosto, a Corte deve julgar ações que contestam leis de Mato Grosso, Rondônia, Maranhão e Tocantins que retiram incentivos fiscais de empresas participantes do acordo privado que restringe a compra de soja produzida em áreas desmatadas da Amazônia após 2008.

Na mesma data entra em pauta o julgamento de maior repercussão econômica. O Plenário deve apreciar, em julgamento conjunto, as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes, tendo por objeto a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A ADI 7.913 foi proposta pelo Partido Verde; a 7.916, pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente; e a 7.919, pelo PSOL e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.

O que está em jogo

A norma chegou ao Supremo carregando o peso de sua própria tramitação. Sancionada em 8 de agosto de 2025 com dezenas de vetos presidenciais, viu o Congresso derrubar a maior parte deles em 27 de novembro; em 22 de dezembro, a Lei nº 15.300/2025 disciplinou a Licença Ambiental Especial (LAE). A Lei Geral entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, ao completar 180 dias da sanção, já sob litígio constitucional.

Ponto. Para quem defende a lei, o país operava sob um vácuo de trinta anos: um instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente disciplinado majoritariamente por resolução do Conama, com competências difusas e prazos indeterminados. A Lei nº 15.190/2025 responde a uma exigência elementar do Estado de Direito — que a restrição a direitos venha da lei, e não do ato administrativo. Padronizar ritos, fixar prazos e definir quem licencia o quê não é flexibilizar: é dar previsibilidade a investimentos de longo prazo e reduzir o contencioso que hoje paralisa obras por anos.

Contraponto. Para as entidades autoras das ADIs, o novo arcabouço esvazia a avaliação prévia de impacto. Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas do Observatório do Clima, sustenta que o conjunto normativo implode, na prática, elementos estruturais do licenciamento e da avaliação de impactos no país. A crítica central recai sobre o licenciamento por adesão e compromisso, sobre a LAE — licenciamento acelerado para empreendimentos considerados estratégicos pelo Poder Executivo — e sobre a redução do espaço de manifestação de órgãos como Funai, ICMBio e IPHAN.

O caminho do meio já está na mesa

A peça que provavelmente organizará o julgamento não veio de nenhum dos polos. Em 14 de maio de 2026, o Procurador-Geral da República apresentou parecer de 136 páginas nas três ADIs propondo a procedência parcial: sem demonizar nem absolver a lei em bloco, o documento separa, dispositivo por dispositivo, o que é escolha legítima do legislador do que é esvaziamento inconstitucional da prevenção. No plano formal, a PGR apontou inconstitucionalidade em dispositivos dos arts. 3º e 4º, sob o fundamento de que lei ordinária não redesenha o pacto federativo.

É aí que reside o núcleo técnico da controvérsia, e convém dizê-lo sem retórica: a repartição de competências ambientais é matéria de lei complementar, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Constituição, disciplinada pela Lei Complementar nº 140/2011. O que o Supremo decidirá não é se o Brasil quer mais ou menos meio ambiente — é se o legislador ordinário pode reescrever o federalismo cooperativo ambiental.

Além do licenciamento

A pauta inclui ainda a ação que discute os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, em Santa Catarina. Organizações da sociedade civil avaliam que agosto inaugura uma nova etapa da chamada “Pauta Verde” do STF, iniciada em 2020 com os julgamentos sobre o Fundo Clima e o Fundo Amazônia.

O que observar

Três variáveis definirão o alcance prático do julgamento: se o Tribunal opta pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos isolados ou pela interpretação conforme, técnica que preserva a lei e fixa balizas; se haverá modulação de efeitos, decisiva para os processos de licenciamento em curso desde fevereiro; e qual sorte terá a LAE, hoje a peça mais exposta do conjunto.

Para o setor produtivo baiano — portos, energia, mineração, agroindústria e turismo — a resposta a essas perguntas vale mais do que qualquer prognóstico político. Segurança jurídica não é sinônimo de licença fácil; é saber, antes de investir, qual é a regra do jogo e quem a aplica.

 

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Pauta sujeita a alteração pelo Supremo Tribunal Federal.

Nota de transparência: o Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (IbradeS) e a Associação Comercial da Bahia (ACB) atuam como amici curiae na ADI 7.913/DF.

Pauta de origem: Correio Braziliense / Eco Braziliense — reportagem de Rafaela Gonçalves.

 

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