ANÁLISE · CLIMA & MEIO AMBIENTE
Liminar de Flávio Dino na Rcl 96.063/SP sustenta que o STJ ignorou os arts. 61-A e 61-B do Código Florestal, cuja constitucionalidade o próprio Supremo já declarou. A decisão recoloca no centro do debate a diferença — quase sempre embaralhada — entre anistia ambiental e regime legal de transição.
Por Georges Humbert · 9 de agosto de 2026
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a ordem de demolição de residência erguida em Área de Preservação Permanente (APP) na Encosta Vermelha do Sul, em Ubatuba, litoral norte de São Paulo. A decisão foi proferida em medida cautelar na Reclamação nº 96.063/SP, ajuizada contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia restabelecido a sentença demolitória.
O imóvel é a chamada "Casa das Saíras", projetada e habitada pelo arquiteto Samuel Kruchin, concluída em 2005. O fundamento central da liminar é processual antes de ser ambiental: para o relator, há plausibilidade na alegação de que o STJ deixou de examinar os arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012, dispositivos cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo próprio STF no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Daí a hipótese de desrespeito a precedente vinculante — pressuposto da reclamação constitucional.
O percurso processual
A controvérsia nasceu de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Em primeira instância, determinou-se a demolição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, admitindo a manutenção da edificação mediante compensação ambiental ou, subsidiariamente, mediante licença do órgão ambiental competente, afastando a demolição imediata.
O STJ, ao julgar recurso especial do Ministério Público paulista, restabeleceu a sentença. O fundamento foi a Súmula 613 daquela Corte, segundo a qual não se admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Na reclamação ao STF, a defesa sustentou justamente que o caso não é de fato consumado, mas de aplicação de regime legal expresso: o das ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008. A casa foi construída em 2005, antes do marco temporal.
Dino reconheceu ainda o perigo da demora — a demolição produziria efeito irreversível antes do julgamento de mérito — e destacou o potencial valor artístico e cultural do imóvel, que integra publicação internacional sobre arquitetura das Américas. Registrou, contudo, que a relevância arquitetônica não afasta a incidência da legislação ambiental, servindo apenas como elemento de ponderação entre dois bens igualmente tutelados pela Constituição: o patrimônio cultural e o meio ambiente.
A cautelar foi deferida parcialmente, com requisição de informações ao STJ e ao TJ/SP, citação do Ministério Público estadual e remessa à Procuradoria-Geral da República. A liminar ainda será submetida a referendo da Primeira Turma do Supremo.
Ponto: o que a decisão acerta
O argumento mais sólido da liminar não é ambiental nem estético — é de coerência do sistema. Os arts. 61-A e 61-B do Código Florestal não são invenção jurisprudencial nem tolerância administrativa: são lei em sentido formal, submetida ao crivo do controle concentrado e declarada constitucional pelo Plenário do Supremo. Se existe regime legal de transição para ocupações consolidadas, aplicá-lo não é acolher o fato consumado; é aplicar a lei.
Há também um problema de proporcionalidade. A demolição é a mais drástica das respostas possíveis ao ilícito ambiental, e não necessariamente a mais eficaz em termos de recuperação da função ecológica. Recomposição de faixa, compensação e condicionantes de licença podem produzir resultado ambiental superior ao entulho. Os arts. 20 a 22 da LINDB exigem exatamente esse exame: decisão fundada em valores abstratos, sem consideração das consequências práticas, é decisão incompleta.
Por fim, a segurança jurídica. Marco temporal fixado em lei existe para ser respeitado. Quando o Judiciário o contorna caso a caso, o efeito não é mais proteção ambiental — é menos previsibilidade para todos, inclusive para quem pretende regularizar.
Contraponto: as fragilidades
O primeiro problema é de âmbito de incidência. Os arts. 61-A e 61-B foram concebidos para áreas rurais consolidadas, com foco em atividades agrossilvipastoris e recomposição escalonada por módulo fiscal. Estender esse regime a uma residência de veraneio de alto padrão em encosta de Mata Atlântica exige argumentação que a liminar, por sua natureza precária, ainda não desenvolveu. É o ponto mais vulnerável da tese.
O segundo é o critério cultural. Se o valor arquitetônico pesa na ponderação, cria-se risco de tratamento assimétrico: casas assinadas resistem, casas comuns caem. Nada na Constituição autoriza que a proteção ambiental varie conforme o prestígio do projetista — e o próprio ministro reconhece que o valor artístico não afasta a lei ambiental.
O terceiro é o sinal público. Em um litoral sob pressão imobiliária permanente, decisões que suspendem demolições em APP são lidas — com ou sem razão — como aceno de anistia. A Súmula 613 do STJ nasceu precisamente dessa preocupação. Distinguir regime legal de transição de anistia é tarefa técnica; a leitura social raramente faz a distinção.
Por que isso importa na Bahia
O litoral baiano vive a mesma equação de Ubatuba, com escala maior e fiscalização menor. Encostas de Mata Atlântica, restingas, terrenos de marinha e ocupações anteriores a 2008 se acumulam do litoral norte ao Baixo Sul. O que o Supremo decidir sobre o alcance dos arts. 61-A e 61-B não ficará confinado a uma casa em São Paulo: será a régua com que juízes, promotores e órgãos ambientais medirão milhares de situações consolidadas na costa brasileira.
A pergunta que o caso devolve ao Judiciário é simples e incômoda: proteção ambiental se mede pelo que se derruba ou pelo que se recupera? Enquanto a resposta oscilar entre instâncias, a insegurança jurídica seguirá sendo o passivo ambiental menos contabilizado do país.
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