O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em decisão do ministro Flávio Dino, ordem de demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente, por reconhecer plausível violação a precedentes vinculantes da Corte. O relator apontou que a decisão impugnada deixou de examinar o regime dos artigos 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

O caso é o da residência conhecida como Casa das Saíras, projetada pelo arquiteto Samuel Kruchin e construída em 2005 em Ubatuba, no litoral norte paulista. A edificação foi objeto de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia admitido a manutenção da construção mediante compensação ambiental ou, subsidiariamente, mediante licenciamento junto ao órgão competente; o STJ, contudo, deu provimento a recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença, com apoio na Súmula 613.
Na reclamação, sustentou-se que a hipótese não é de teoria do fato consumado, mas de aplicação do regime de áreas consolidadas. O artigo 8º do Código Florestal admite intervenção em APP nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental; o artigo 61-A institui regime específico para ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008, admitindo a manutenção de residências mediante recomposição parcial das faixas marginais. O relator considerou que o imóvel reúne, em tese, elementos de conexão com ambos os dispositivos, dado o seu reconhecimento artístico e cultural e a data de construção, anterior ao marco temporal legal.
O argumento central é de coerência sistêmica: não se trata de anistiar o ilícito, mas de aplicar norma vigente, declarada constitucional pelo próprio Supremo, cuja incidência foi simplesmente não examinada. Súmula não afasta lei; e precedente vinculante que reconhece a validade de um regime de transição exige que esse regime seja enfrentado, ainda que para ser afastado motivadamente no caso concreto.
Em sentido oposto, argumenta-se que os artigos 61-A e seguintes foram desenhados para uso consolidado em imóvel rural, e não para edificações residenciais em encosta de Mata Atlântica. A extensão do regime a essa hipótese, na crítica, tende a converter exceção transitória em salvo-conduto e a enfraquecer a proteção de ecossistemas costeiros já sob forte pressão imobiliária.
"A decisão dialoga diretamente com o julgado do STJ sobre a Praia de Palmas e recoloca, em duas cortes, a mesma pergunta: qual é o remédio proporcional para a ocupação consolidada em APP. A convergência aponta para o abandono da demolição como resposta automática e para a construção de um teste, anterioridade da ocupação, licitude aparente na origem, confiança legítima, consolidação urbana do entorno e ganho ambiental efetivo da medida escolhida."
Georges Humbert, advogado, com dois pós-doutorados, doutor e mestre em direito pela PUC-SP, professor, presidente do IbradeS e vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia
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