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Direito Ambiental Antidemocático?

Grave: Moraes indefere quase 70 pedidos de amicus curiae na ADI 7919 e admite apenas cinco entidades

Ninguém do setor comercial e empresarial, redundância do Ministério Público e excesso de ambientalistas. Até os estados ficaram de fora.

10/08/2026 23h30 Atualizada há 3 meses atrás
Por: Redação
Agência STF - Rosinei Coutinho
Agência STF - Rosinei Coutinho

Grave: ninguém do setor comercial e empresarial, redundância do Ministério Público e excesso de ambientalistas. Até os estados ficaram de fora.

Em despacho assinado em 4 de agosto de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.919/DF, indeferiu a quase totalidade dos pedidos de ingresso como amicus curiae.

Foram apresentados pedidos nas ADIs 7913, 7916 e 7919 e na ADC 102 por mais de 60 entidades. Segundo o despacho, foram admitidas somente:

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1. ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ADI 7919)
2. ISA – Instituto Socioambiental (ADI 7919)
3. Laboratório do Observatório do Clima (ADI 7919)
4. CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 7913)
5. CNI – Confederação Nacional da Indústria e Federações Estaduais da Indústria (ADI 7916)

Todos os demais tiveram o ingresso negado, inclusive com indeferimento dos pedidos de sustentação oral.

A decisão revela desproporcionalidade e cerceamento do debate.

Foram barradas entidades centrais para a discussão da sustentabilidade, como a ABC – Academia Brasileira de Ciências, a ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, a Fundação SOS Mata Atlântica, o WWF-Brasil, o Greenpeace Brasil, o Instituto Alana, o Instituto Socioambiental sendo a exceção, a CONAQ – Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, o Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu, a Articulação dos Povos Indígenas Tapeba de Caucaia, a Comissão Pastoral da Terra, entre dezenas de outras.

São vários autores com manifestações a favor da inconstitucionalidade, mas praticamente sem contraponto admitido no processo com a mesma amplitude, o que fere a ampla participação, base da democracia e da própria sustentabilidade.

O cenário é incomum em casos similares no Supremo, onde tradicionalmente se privilegia a maior abertura possível em temas de repercussão geral como licenciamento ambiental.

Chama atenção ainda a redundância: a ABRAMPA, associação de membros do Ministério Público, foi admitida como amicus curiae, quando o próprio Ministério Público já atua no feito como fiscal da lei, por meio da Procuradoria-Geral da República.

E, de forma ainda mais grave, nenhuma entidade ligada ao comércio foi admitida — nem mesmo a mais antiga associação deste setor nas Américas, com mais de 200 anos de representação, apesar do impacto direto do tema sobre a atividade comercial, serviços e desenvolvimento urbano.

Acesse a decisão aqui:

Decisão STF

 

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