O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento a recurso de contribuinte que pleiteava a dedutibilidade de despesas com recuperação ambiental e socioambiental, bem como de multas cobradas por órgãos ambientais. No caso, a fiscalização glosou a dedução das despesas realizada pela empresa Samarco, decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos no município de Mariana (MG), acidente ocorrido em 2015.
Após o rompimento, a empresa e seus acionistas celebraram um termo de transação e de ajustamento de conduta (TTAC), para definir as medidas de reparação e compensação pelos danos socioeconômicos e ambientais causados pelo evento. Em cumprimento às medidas pactuada, a contribuinte incorreu em expressivas despesas com recuperação ambiental e socioambiental, as quais foram deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL.
A autuação glosou as deduções sob o argumento de que as despesas não seriam necessárias, normais ou usuais, pois não decorreriam da prática de atividades relativas ao funcionamento da empresa, mas sim da prática de atos ilícitos, destacando a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Em nota [1], a PGFN sustentou que a dedutibilidade representaria uma “socialização indevida do lucro empresarial”, e que seria contraditório o Estado aplicar uma penalidade para, em seguida, aceitar sua utilização como “benefício fiscal”.
Em contraposição, a empresa alegou que as despesas não decorrem de ato ilícito, mas sim da responsabilidade civil objetiva de indenizar e reparar danos ambientais, prevista nos artigos 4º, VII e 14, §1º da Lei nº 6.938/81. Como não foi condenada, deveria prevalecer o direito fundamental à presunção da inocência, não sendo o processo administrativo fiscal o meio adequado para a aferição da licitude das condutas associadas ao rompimento.
O recurso reforça que a empresa atendia a todas as exigências ambientais na data do ocorrido, de modo que o rompimento seria um risco inerente à atividade. Assim, as despesas teriam natureza indenizatória/reparatória, mas não punitiva, razão pela qual preenchem o requisito da necessidade para fins de dedução.
No Acórdão nº 1101-001.825, as glosas das despesas com recuperação socioambiental e com multas ambientais foram mantidas por maioria e por voto de qualidade, respectivamente. Segundo o voto vencedor, ainda que tenham natureza reparatória, e não sancionatória, as despesas não podem ser consideradas necessárias, porque decorrem de situação atípica.
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